Mulher será indenizada por danos morais em razão da publicação de suas fotos íntimas na rede mundial de computadores. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 15 mil para 30 mil a condenação do ex-namorado por divulgar fotos de sua ex-namorada nua em motel. A decisão foi unânime.
CASO
A autora narrou ter mantido um relacionamento amoroso com o
réu durante o ano de 2008. Em um motel na cidade de Lajeado, foi fotografada
nua através do celular do réu. Contou que depois de algum tempo, após o término
do relacionamento, começou a sentir um tratamento estranho das pessoas de seu
convívio pessoal e profissional, sem entender a razão.
Descobriu, cinco meses após a sua demissão no trabalho, que
suas fotos íntimas circulavam na Internet, já sendo de conhecimento de toda a
comunidade, mesmo de seu atual namorado, que lhe mostrou o e-mail que também
recebera. Concluiu ser o motivo de sua demissão bem como das atitudes estranhas
das pessoas e, inclusive, da dificuldade enfrentada para encontrar um novo
trabalho. Narrou ter sofrido depressão, dificuldade de comparecer em locais
públicos, mesmo no curso superior que frequentava. Pediu reparação pelos danos
morais e materiais sofridos com a perda do emprego.
O réu reconheceu que fotografou a autora, mas com seu
consentimento. Sustentou não ter disponibilizado as fotos em rede mundial.
DECISÃO
A Juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Lajeado, Débora
Gerhardt de Marque, sentenciou determinando o pagamento de R$ 15 mil a títulos
de danos morais, mas negou os danos materiais.
RECURSO
Ambos apelaram da decisão, interpondo recurso no TJRS. A
autora sustentou que sua imagem foi prejudicada perante a sociedade, resultando
em marcas psicológicas permanentes. Pediu a majoração do valor relativo a danos
morais e o pagamento de R$ 10.320,00 por danos morais. Já o réu alegou não
existir provas nos autos que comprovem ser o autor o culpado.
Na avaliação da Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora
da apelação, a condenação deve ser mantida. O dano moral é evidente. A imagem,
captada com ou sem consentimento, e em momento íntimo, certamente foi veiculada
na internet sem autorização, sendo utilizada para propósitos notoriamente
vexatórios. Por certo que a lei tutela o direito à imagem, mormente quando o
uso é abusivo e ofensivo à reputação, causando uma situação desprimorosa.
Nestes casos, a publicação sem prévia autorização, por si só, tipifica dano à
imagem, tornando devida a indenização por dano moral.
Considerando a gravidade do fato, adequou o valor
indenizatório de R$ 15 mil para R$ 30 mil, em face das condições econômicas de
ambas as partes e às peculiaridades do caso concreto.
Contudo, manteve a negativa de danos materiais, por não ter
sido comprovado o nexo entre a demissão da autora e a publicação da fotografia.
Participaram do julgamento, acompanhando o voto da relatora,
o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e a Desembargadora Iris Helena Medeiros
Nogueira.
Proc. 70051206464.
EXPEDIENTE
Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte: TJRS
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