sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Caiu dentro de ônibus e receberá R$ 5.000 de indenização.

Mulher que caiu dentro de ônibus receberá R$ 5.000 de indenização.

A 17ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a empresa de transporte coletivo Transporte e Turismo Montes Claros a indenizar uma passageira que caiu dentro de um dos seus veículos devido a uma freada brusca do motorista, e machucou o joelho. A indenização, por danos morais e materiais, será de R$ 5.000.

Segundo os autos, a mulher viajava em um coletivo da empresa que estava em alta velocidade. Ao passar por um radar, teve que diminuir sua velocidade. O impacto da redução provocou sua queda, causando lesão no joelho direito. Segundo a passageira, a empresa não arcou com quaisquer das despesas procedentes do acidente, tendo ela mesma arcado com todos os custos das sessões de fisioterapia, consultas, medicamentos e transportes.

Ela então foi à Justiça buscando ser indenizada. Alegou que a empresa tem o dever de indenizar os danos físicos e psicológicos causados por negligência e imprudência do motorista da empresa. Segundo a autora, o acidente ocorreu exclusivamente em razão da falta de atenção e cuidado do condutor.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a passageira não demonstrou o exercício de qualquer atitude inconveniente por parte do condutor do veículo que teria ocasionado lesões a ela. Disse que, por isso, a responsabilidade pelo acidente é exclusivamente dela que foi negligente e imprudente, pois, ao tentar segurar o filho de uma passageira, acabou caindo.

A empresa declarou que mulher é portadora de deficiência física anterior ao acidente, por isso caiu no interior do veículo. Esse argumento foi derrubado pela prova testemunhal que, alegou que a vítima não apresentava nenhum tipo de deficiência antes do acidente.

Para a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando o direito de volta contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Considerando que o provedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, a empresa deve indenizar os danos que ocorreram dentro do deu veículo devido a falta de cuidado e vigilância.

Fonte: Última Instância, 10 de dezembro de 2009.
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