sábado, 30 de maio de 2009

Banco indeniza cliente por inscrição indevida no SPCO

Banco GE Capital S/A foi condenado a pagar seis mil reais a título de danos morais por inscrição indevida de um cliente em cadastro de devedores, após emissão de cheques sem fundo por falsário que contratou empréstimo com o banco em nome do cliente. A decisão foi da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, confirmada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.O Banco alegou que não ficou demonstrado qualquer prejuízo psicológico por parte do correntista em ter sido inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes e disse ainda que a sentença de primeiro grau, quando determinou a indenização a título de danos morais, não avaliou o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.Para o relator do recurso, juiz convocado Ibanez Monteiro, a simples inscrição no cadastro de devedores de forma indevida já caracteriza, por si só, o dano moral ao prejudicado, ou seja, é presumida a injúria à psique da vítima quando da aposição de seu nome impropriamente em tais bancos de dados. Não existe, pois, necessidade de prova nesse sentido.O magistrado apoiou seu entendimento em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do RN. Desta forma, entende que cai por terra a tese defendida pelo Banco, quando sustenta que a não demonstração por meio de provas do dano moral efetivamente sofrido afasta a incidência da responsabilidade civil da apelante.Quanto à extensão do dano, a inscrição indevida de que se trata, além do constrangimento ilícito, impossibilitou ao autor que inaugurasse conta bancária com o fito de receber sua remuneração mensal, auferida através de trabalho.“Considerados todos esses fatores, resta evidente a razoabilidade exprimida pela quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais, afastando-se qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito por parte da vítima”, decidiu o relator.

Processo Nº 2009.000173-1

Fonte: TJRN
"Repórter Vesgo" receberá R$ 30 mil de indenização por danos morais de Netinho"

Rodrigo Scarpa de Castro, que atua como o "Repórter Vesgo" no programa Pânico na TV, exibido pela Rede TV, ganhará R$ 30 mil de indenização do cantor José de Paula Neto, o Netinho. Em novembro de 2005, o humorista abordou o réu para uma entrevista no evento Troféu Raça Negra e, inexplicavelmente, levou um soco de Netinho. A sentença é da juíza Maria Luiza de Oliveira Sigaud Daniel, da 45ª Vara Cível do Rio.Conforme documentação apresentada no processo, após a agressão, Rodrigo teve que interromper seu trabalho e seguir para uma clínica onde recebeu tratamento médico adequado, tendo registrado, em seguida, a ocorrência do crime de lesão corporal. Ele teve seqüelas da agressão por alguns dias, ficando com a audição prejudicada. Ainda de acordo com a ação, no dia seguinte do ocorrido, o cantor continuou a humilhar e ameaçar o humorista em rede nacional no programa de televisão da apresentadora Sonia Abraão, veiculado pela Rede Record.Para a juíza, ficou demonstrada a violenta agressão sofrida pelo humorista. "O réu agiu de forma imprevisível e brutal, deixando o autor atordoado e sem defesa. A violência desmotivada praticada em rede nacional consistiu uma grave humilhação para o demandante, ferindo-o não apenas fisicamente, mas, sobretudo, psicologicamente pelo abalo à sua imagem profissional", afirmou na sentença.A magistrada ressaltou ainda que é do conhecimento de todos que o programa "Pânico na TV" peca por exagerar nas brincadeiras e piadas feitas quando os artistas são abordados e entrevistados, mas destacou que isto não ocorreu com Netinho. "No caso em exame não houve qualquer brincadeira de mau gosto capaz de gerar no réu tamanho ódio a ponto de levá-lo a agredir covardemente o autor e a continuar a ameaçá-lo em posteriores apresentações na televisão. A conduta do réu revela um descontrole que beira uma patologia psíquica e um total destemor em relação às conseqüências de seus atos", enfatizou. O cantor ainda poderá recorrer da decisão.

Processo nº 2005.001.151123-9

Fonte: TJRJ
Não cabe prova de dano moral se comprovada positivação de nome

Inscrição inadequada em cadastro de inadimplentes presume dano moral, bastando a prova do ilícito. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acatar, em parte, a Apelação nº 42635/2008, impetrada pelo Itaú Banco de Investimento S. A. na tentativa de reformar sentença que lhe condenara a pagar R$ 389.534, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve cobrança indevidamente feita sobre uma dívida já quitada. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor a ser pago para R$ 70 mil. A defesa do banco sustentou que houve provimento ultra petita (além do pedido), uma vez que o apelado pleiteou indenização no montante de cinco vezes o valor do débito reclamado, equivalente a R$ 19.462,93. No mérito, argumentou inexistência de ilícito, uma vez que o constrangimento alegado não teria caracterizado dano moral. Consta do processo que o recorrido era usuário de cartão de crédito em 22 de dezembro de 1999, com um débito que fora parcelado e quitado. O contrato foi extinto em 2002. No entanto, em dezembro de 2006 o apelado recebeu cobrança no valor de R$ 19.462,93, que veio acompanhada de seis propostas de quitação do débito não existente, sob ameaça de inclusão em cadastro de inadimplentes. Foi constatado também que o nome do apelado já constava em tal cadastro. Em seu voto o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, destacou que não há dúvidas da ilicitude da cobrança e da inexistência da dívida reclamada, fato que obriga reparação, sendo que, conforme jurisprudência, considera-se presumido o dano moral desde que comprovado o evento danoso. No entanto, o relator observou que a quantia foi excessiva e, levando em consideração o grau de culpa e capacidade econômica do ofensor, reduziu a quantia a ser paga para R$ 70 mil. À condenação deverão ser contabilizados juros de 12% ao ano desde a cobrança indevida, além de correção monetária a contar da publicação desta decisão. Quanto aos honorários advocatícios, conforme artigo 20, § 3.º do Código de Processo Civil, foram mantidos em 20% sobre o valor da condenação. Participaram da votação a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, como revisora, e o juiz convocado Aristeu Dias Batista Vilella, como vogal.

Fonte: TJMT
Farmácia paga indenização por desconfiar de cliente

A farmácia Droga Vida, de Bangu, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por ter desconfiado de cliente. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.A.G.F. conta que foi ao estabelecimento para comprar uma chupeta, tendo desistido de efetuar a compra por considerar o preço elevado. Em seguida, foi abordada por um funcionário da loja alegando que o proprietário da mesma verificou que sumira um objeto e, portanto, desejava revistar a sua bolsa. No entanto, nada foi encontrado em poder da autora da ação.O relator do processo, desembargador Fábio Dutra, ressaltou que "o quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique enriquecimento pela vítima, sem causa correspondente".

Processo nº: 2009.001.01805

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Empresa de transporte pagará R$ 3 mil de indenização a passageira devido a defeito em ar condicionado

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Empresa de Transportes Andorinha a pagar R$ 3 mil de indenização, por dano moral, a uma passageira devido a defeito no ar condicionado de um ônibus. Raquel Santos, autora da ação, conta que comprou quatro passagens para transporte do Rio até Cuiabá, em ônibus com ar condicionado. Entretanto, o equipamento não funcionou satisfatoriamente.De acordo com o desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, relator do processo, não há dúvidas da existência do dano moral no caso. "Tratou a apelada de conferir conforto a sua viagem e para tanto adquiriu passagens em ônibus provido de ar refrigerado. Ocorre que o aparelho não funcionou a contento e a viagem foi realizada em desconforto. Inegavelmente que tal situação ultrapassa um mero aborrecimento, mormente se considerarmos a longa duração da viagem", disse ele na decisão.No entanto, os desembargadores decidiram diminuir o valor da indenização fixado na sentença de 1ª Instância, que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 4,5 mil. Segundo o relator do processo, o valor era alto e não atendia "aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

Nº do processo: 2009.001.15993

Fonte: TJRJ
Shopping deve indenizar consumidora por roubo em estacionamento

A Décima Vara Cível de Brasília condenou o Valparaizo Shopping a pagar indenização de R$ 600,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a uma consumidora que foi assaltada no estacionamento privativo do shopping.Segundo dados do processo, o crime aconteceu em abril de 2005. A mulher e suas duas filhas menores estacionavam o carro, um veículo Gol/CLI, quando foram abordadas por dois homens, um deles armado com um revólver. Os bandidos seqüestraram as vítimas, que foram abandonadas em uma estrada de chão, próxima a BR 040. Eles roubaram dois celulares. O veículo foi localizado logo depois do ocorrido.A autora do processo sustenta que o shopping falhou na segurança para os clientes, uma vez que o estacionamento do local é cercado e privativo. Já o réu alega que oferece vagas aos clientes por cortesia ou liberalidade e que não tem obrigação de prestar vigilância.Ao decidir a questão, o juiz se baseia na jurisprudência do TJDFT, que responsabiliza o fornecedor de serviços pela segurança dos consumidores. No entendimento do magistrado, essa garantia deve ser prestada mesmo para quem não consumiu nada nas lojas. "A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas usa o local, sem nada despender", afirma.Na sentença, o juiz fixou o valor da indenização por danos materiais considerando o preço médio de um aparelho de celular.O Valparaizo Shopping poderá recorrer para a Segunda Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2007.01.1.009916-4

Fonte: TJDFT

terça-feira, 19 de maio de 2009

Empresa aérea indeniza por atraso

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a OceanAir Linhas Aéreas a indenizar um auxiliar de enfermagem, residente em Mateus Leme (região metropolitana de Belo Horizonte), em R$ 6 mil por danos morais, mais R$ 816 por danos materiais. O motivo foi o atraso de um voo que impediu o rapaz de chegar ao seu local de trabalho no horário marcado.O auxiliar de enfermagem comprou passagem em um voo saindo de Confins (MG) no dia 26 de junho, às 19h15, com destino a Curitiba (PR). Ao chegar à capital paranaense ele pegaria um ônibus às 23h (o último daquele dia) para ir à cidade de Navegantes (SC), onde haveria outro avião esperando por ele às 7h30, para levá-lo a uma plataforma de petróleo em alto mar, na qual ele prestaria serviço.De acordo com os autos, na hora do check in, o rapaz foi informado de que houve uma transferência de voo e que seu avião sairia às 20h10, fazendo escala em São Paulo. Houve um atraso e a decolagem só ocorreu às 23h, e o desembarque foi no aeroporto de Guarulhos. Com isso, o auxiliar de enfermagem teve de ser levado de ônibus para o aeroporto de Congonhas, o único que tinha decolagens naquele horário.No balcão da empresa, ele disse que não chegaria a tempo em Curitiba e pediu que seu destino fosse trocado para Navegantes (SC). O pedido foi aceito, e informaram a ele que o voo seria pela TAM. Ao voltar ao balcão às 6 da manhã, foi informado de que a troca de passagem teria de ser cancelada, pois o valor da passagem era muito elevado e que a OceanAir não tinha como arcar com a diferença.O auxiliar de enfermagem teve que pagar do próprio bolso a passagem de São Paulo para a cidade de Navegantes, no valor de R$ 816. Disse também que não recebeu da empresa nenhuma ajuda com hospedagem ou alimentação enquanto esperava no aeroporto.Em sua defesa, a OceanAir alegou que deu aos passageiros a opção de solicitar reembolso ou remarcação de voo, mas o rapaz preferiu esperar acomodação em outra aeronave, aceitando assim as condições de desembarcar em São Paulo para depois ser levado a Curitiba. Disse ainda que os fatos ocorridos foram meros aborrecimentos.A sentença de 1ª Instância condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil, além de ressarcir os R$ 816 gastos na passagem para Santa Catarina. A OceanAir, então, recorreu ao TJ, pleiteando a reforma da sentença ou a redução do quantum indenizatório, e teve o pedido parcialmente acatado.Por consenso, os desembargadores Gutemberg Mota, Electra Benevides e Cabral da Silva consideraram que o valor de R$ 6 mil era satisfatório, pois compensava o sentimento ruim sofrido pelo rapaz e não se configurava como vantagem ilícita.Em seu voto, o desembargador Cabral da Silva destacou ainda que “o dano moral é inquestionável, pois o atraso no voo ocasionou a perda do horário do embarque para a plataforma onde prestaria serviço”, o que não pode ser considerado como mero inconveniente.

Processo: 1.0407.07.016644-9/001

Fonte: TJMG
Agressão física dentro de boate gera indenização de 21 mil reais para a vítima

A boate Centro de Diversões e Eventos A+.com vai ter que indenizar em R$ 21.740,00 um cliente agredido fisicamente por outros dentro do estabelecimento. Do montante indenizatório, 21 mil reais foi arbitrado a título de dano moral. Em grau de recurso, a sentença do juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga foi confirmada pela 4ª Turma Cível do TJDFT. A decisão da Turma foi unânime.

O autor da ação alega que no dia 20 de novembro de 2004 esteve na boate em companhia da namorada e de uma amiga. Enquanto bebiam, um grupo de rapazes se aproximou e um deles começou a assediar sua companheira. Nesse momento, o autor se dirigiu a um segurança do estabelecimento e os rapazes foram afastados do casal. Por volta das 5h da manhã, o cliente foi ao caixa pagar a conta, quando então foi atingido com uma garrafada na cabeça pelo mesmo grupo, que passou a agredi-lo com socos e chutes. As agressões duraram cerca de cinco minutos, até a intervenção da segurança local. A polícia chegou e todos foram encaminhados à delegacia para prestar ocorrência.

A namorada e a amiga do autor afirmaram em juízo que gritaram por socorro diversas vezes, no entanto a violência só cessou com a chegada tardia dos seguranças, quando o cliente já estava bastante machucado. Laudos e relatórios médicos juntados aos autos consignaram que a vítima sofreu edema na região lateral mandibular esquerda, assimetria facial, dor, má oclusão e afastamento dos dentes incisivos inferiores. As despesas médicas somaram R$ 740,00.

Na contestação, a empresa ré alegou ter o autor contribuído para o fato, na medida em que estava embriagado e teria provocado a confusão. Imputou a terceiros os danos sofridos por ele. Alegou, também, que seus prepostos não foram omissos, pois agiram com "a brevidade e eficiência necessárias, inclusive evitando resultados negativos de proporções maiores".

A decisão da Turma ressaltou que "a relação existente entre as partes é de prestação de serviços, fornecedor e consumidor, e por esta razão rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/90". A responsabilidade da ré, no caso em questão, é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do CDC e, independentemente de culpa, a boate responde pela reparação dos danos causados aos consumidores.

O relator ressaltou em seu voto que "se a ré tivesse cumprido com sua obrigação, zelando pela incolumidade física do seu cliente, presente no interior do estabelecimento, o evento danoso poderia ter sido evitado, porém, nada foi feito".

Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 2005071005057-7


Fonte: TJDFT

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Banco Real é condenado por demora no atendimento

Banco Real é condenado por demora no atendimento

O Banco Real foi condenado a pagar R$ 500 de danos morais a um cliente devido à demora no atendimento. L.A.O. ficou aproximadamente uma hora e 20 minutos na fila da agência. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio decidiu por unanimidade acolher os pedidos da parte autora, penalizando o banco ao pagamento da indenização."Não se trata de uma espera de trinta ou quarenta minutos que costumo julgar improcedente e sim de uma demora de mais de uma hora. É inadmissível que o tempo necessário para o atendimento seja quatro vezes maior que o permitido por lei", declarou o juiz relator Sergio Luiz de Souza ao votar.Anteriormente, a juíza Maria Rosembak havia julgado o caso como improcedente. "Trata-se apenas de mero aborrecimento, não indenizável, conforme súmula 75 do TJ/RJ. Isto posto, julgo improcedente os pedidos autorais", declarou na sentença.

Processo: 2008.819.000647-6

Fonte: TJRJ
Paciente receberá R$ 15 mil por erro em exame

Uma paciente vai ganhar R$ 15 mil de indenização por dano moral do Laboratório de Análises Clínicas Dr. Everson por erro no resultado de um exame. A decisão é dos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.

A autora da ação, V.S., conta que, quando estava grávida de seis meses, fez um exame no laboratório e não foi informada sobre a necessidade de jejum de 12 horas, o que fez com que o resultado desse positivo para toxoplasmose. Ao levar o exame para sua médica, ela foi informada de que, por causa da doença, seu filho poderia nascer com deficiências. Ao fazer um novo exame, respeitando o jejum necessário, em outro laboratório, foi constatada a inexistência da doença.

Nº do processo: 2009.001.15721

Fonte: TJRJ

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Mantida indenização a operador de telemarketing que tinha o uso de toalete restrito

A empresa mineira TNL Contax S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, a um operador de telemarketing que alegou passar por situação constrangedora quando precisava ir ao toalete fora dos intervalos determinados: era obrigado a pedir autorização e registrar a pausa, que, por sua vez, era limitada em apenas cinco minutos, sob pena de repreensão verbal e escrita. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa que pretendia dar seguimento ao seu recurso, negado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Nas provas testemunhais, o supervisor da firma não só confirmou o fato como informou que o tempo de cinco minutos somente podia ser extrapolado se o empregado requeresse autorização antecipada ou a comunicasse posteriormente, mediante justificativa. Ele acrescentou que toda pausa dos empregados eram registradas no sistema eletrônico. Esses motivos, descritos na decisão do TRT/MG, levaram o relator do agravo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a concordar com o Tribunal Regional de que a exigência patronal “é absurda, pois viola a intimidade do empregado e o expõe ao ridículo”, e revela que a empresa extrapolava o seu poder diretivo e organizacional. O relator observou ainda que a limitação e a fiscalização, por meio de registro eletrônico do tempo gasto pelos atendentes em suas idas ao banheiro constitui “privação desumana e degradante, agravada pelo risco de os empregados virem a apresentar problemas de saúde” pelo controle das necessidades fisiológicas. “A reparação do dano no presente caso está assegurada pelo artigos 186, 187 e 927 do novo Código Civil”, afirmou. “Não se trata de impedir a iniciativa fiscalizadora do empregador”, salientou o relator, “mas de questionar a forma de controle adotada”, uma vez que o constrangimento ao empregado poderia ser evitado com a simples consulta às planilhas eletrônicas, que têm o registro de todas as pausas ocorridas durante o expediente. Unanimemente, os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao agravo da empresa.

AIRR-578-2007-140-03-40.6
Fonte: TST
Constrangida em blitz policial, motorista será indenizada pelo Estado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais em benefício de O.A.D., algemada e ofendida por policiais militares durante blitz realizada na cidade de Lages, em outubro de 2008. Ao ser abordada, O. não apresentou os documentos de porte obrigatório e após negar-se a sair do automóvel, recebeu voz de prisão e foi conduzida à força para a delegacia de Polícia local. Laudo Pericial comprovou ofensas à sua integridade corporal.Para o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, embora o de veículo estivesse sem licenciamento, o carro não aparentava ser objeto de furto ou qualquer outro ilícito que recomendasse tal atuação policial. "O uso de algemas só deve ser tolerado ante a manifesta periculosidade do agente ou pelo risco de fuga. Ora, não há prova de que a apelante estivesse em dívida com a Justiça criminal e, tampouco, de que oferecesse periculosidade", frisou. O magistrado explicou ainda que a condutora teve sua parcela de culpa para a ocorrência dos atos lesivos, no sentido de que os fatos não teriam acontecido caso estivesse portando os documentos solicitados. Na ação impetrada na Comarca de Lages, o pleito indenizatório fora negado.

Apelação Cível n. 2008.025533-1

Fonte: TJSC
Família de mulher cujo caixão foi retirado durante velório será indenizada

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Lages que condenou a Funerária Anjo da Guarda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil em benefício de M.E.S. - irmã de V.M.S. Segundo os autos, o dono da funerária irrompeu no velório da irmã de M. – morta em decorrência de um câncer em 1º de setembro de 2006 – e simplesmente exigiu o caixão de volta, em decorrência de problemas com o pagamento que deveria ser honrado pela Sul América Aetna. O fato gerou toda a sorte de constrangimentos à família que, em caráter de urgência, teve que acionar a prefeitura local para obter outra urna funerária, diga-se de passagem de pior qualidade e sem vedação.“O dano moral decorrente dos fatos narrados é evidente. O constrangimento pelo qual passou a autora com a transposição do corpo de sua irmã falecida do caixão adquirido para outra urna de inferior qualidade e adquirida às pressas com a Prefeitura Municipal é imensurável”, destacou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria. O pastor da Igreja Assembléia de Deus, local onde ocorreu o velório, testemunhou em 1º grau jamais ter visto cena tão deprimente e humilhante em sua vida. Na apelação junto ao TJ, a Funerária Anjo da Guarda alegou cerceamento de defesa e sustentou ainda que a Sul América Aetna, responsável pelo seguro de assistência familiar adquirido por M.E., informara sobre a desistência do seguro por parte da família. Para o relator do processo, contudo, não se pode falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa já que o proprietário da funerária teve oportunidade de se defender durante a audiência de instrução, mas preferiu não se manifestar. O magistrado ainda afirmou que não ficou comprovado que a seguradora negou as despesas com o funeral. “Além disso, a ofensa acarretou vexame e humilhação à M., que foi profundamente desrespeitada em momento de grande dor e consternação”, finalizou Monteiro Rocha. A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº 2007.020929-0
Banco indeniza homônimo de cliente que teve nome incluído indevidamente no Serasa

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o Banco do Brasil terá que pagar indenização de R$ 5 mil a um aposentado de Uberlândia por incluir indevidamente seu CPF no Serasa. O erro ocorreu porque um homônimo do aposentado obteve da Receita Federal um documento de CPF com o número idêntico ao do aposentado. Com o documento, foi aberta uma conta no banco e foram assinados dois cheques sem fundos.O aposentado descobriu que seu nome estava no serviço de proteção ao crédito ao ter o financiamento de uma compra negado no comércio local. Procurou o banco para desfazer o engano, mas não conseguiu, apesar de argumentar que nunca tinha sido cliente daquele banco.A indenização havia sido negada na primeira instância. A juíza da 1ª Vara Cível de Uberlândia concordou com a defesa do banco de que a culpa do equívoco era da Receita Federal por emitir dois documentos de CPF com o mesmo número para homônimos. Segundo os advogados do banco, como a data de nascimento do CPF era igual à constante na identidade da pessoa que abriu a conta, o banco não tinha porque duvidar que aquele não era o número do seu cliente.Mas, segundo o desembargador Pereira da Silva, da 10ª Câmara Cível, relator do processo, “quanto à culpa exclusiva da Receita Federal, por haver emitido CPF de homônimo com o número do aposentado, não exime o banco do dever de indenizar, pois deveria se certificar de todas as formas para evitar a inscrição indevida”.“Na abertura da conta bancária sem as devidas averiguações, e tendo enviado indevidamente a órgãos de proteção ao crédito, o banco age com culpa, devendo ressarcir os prejuízos causados,” concluiu o relator.O voto do relator foi confirmado pelos desembargadores Cabral da Silva e Electra Benevides, que defendeu apenas um valor menor para a indenização, mas foi voto vencido.
Processo: 1.0702.07.391457-5/001
Fonte: TJMG
Empresa deve indenizar vítima de acidente causado por preposto

A empresa Transinop Transporte Coletivos de Sinop Ltda. deverá indenizar em R$ 25.301,07 por danos materiais e em R$ 28 mil pelos danos morais/estéticos um motociclista de do município que sofreu um acidente em virtude da invasão de pista preferencial feita por um motorista da empresa. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e foi conferida à unanimidade (Apelação n º 97786/2008). A empresa apelante aduziu que o acidente não ocorreu por sua culpa, e sim por culpa exclusiva da vítima e, por isso, requereu a improcedência da ação e, alternativamente, que o valor fosse reduzido ao patamar máximo 10 salários mínimos, reconhecendo a culpa concorrente, abatendo-se em 50% o valor da condenação. Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, restou incontroversa a invasão da pista preferencial pelo veículo da empresa, provocando a colisão com a motocicleta, como comprovado nos documentos acostados aos autos. Para o magistrado, como a culpa da empresa restou patente, gerou a responsabilidade de indenizar. Quanto aos valores das indenizações, na avaliação do relator a quantia se mostrou capaz de atender as condições pessoais de quem suportou o dano e o caráter pedagógico/punitivo, não sendo oneroso para a ré e nem configurando enriquecimento ilícito da vítima. Para o magistrado, o valor servirá para confortar e compensar a dor pela qual a vítima passou, já que ela terá que ser submetida à cirurgia plástica e arcar com os custos dos danos causados em sua motocicleta. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal). O município de Sinop está localizado a 500 km ao norte de Cuiabá.
Apelação n º 97786/2008
Fonte: TJMT
Justiça condena casal por abandonar vira-lata que morreu em Cascavel (PR)

Um casal de Cascavel (498 km de Curitiba) foi condenado pela Justiça do Paraná a pagar R$ 965 por abandonar um cão vira-lata, que acabou morrendo na cidade.Em outubro do ano passado, os donos do animal, batizado de Urso, venderam a casa onde moravam e se mudaram sem levar o cachorro. Durante dois meses, Urso aguardou a volta da família em frente à casa. Viu o imóvel ser demolido e, mesmo assim, continuou à espera dos donos. Já debilitado, o cachorro foi retirado da rua após denúncia feita por uma vizinha à Acipa (Associação Cidadã de Proteção aos Animais) – uma ONG que atende animais em situação de risco."A vizinha me ligou e disse que ele estava morrendo", diz Laurenice Veloso, voluntária da Acipa. Com a demolição da casa, o animal ficava embaixo de um pé de limoeiro em meio aos escombros.Segundo Veloso, Urso foi levado já doente para a entidade e recebeu atendimento veterinário. Com pneumonia, desidratação e desnutrição, o cão chegou até a passar por sessões de acupuntura durante o tratamento. "Quando eu e minha filha encontramos o cachorro, os olhos dele eram de uma tristeza indescritível", conta.Ela descobriu o novo endereço dos proprietários do animal e foi atendida pelo casal. "Peguei o Urso nos braços e perguntei se eles o conheciam", diz. A justificativa dada, segundo ela, foi que o animal foi deixado para um pedreiro.A ONG decidiu registrar um boletim de ocorrência e levou o caso à Justiça. O cão ficou mais de um mês internado em uma clínica veterinária. No período de internação, voluntários da Acipa se revezaram nas visitas a Urso, levando comida. "Ele adorava gemada. Tomava seis ovos por dia", diz Veloso.Após receber alta, o cão foi adotado pela voluntária. No dia 25 de janeiro, o animal adoeceu novamente e teve paralisa nas patas traseiras. O quadro se agravou. No dia 16 de fevereiro, passou a ter dificuldades para respirar. Por recomendação veterinária, Urso foi submetido a eutanásia três dias depois.Na semana passada, Atílio Dallagnol, que era proprietário do animal, ao participar de uma audiência no Juizado Especial Criminal, foi condenado, por maus-tratos, a pagar R$ 965.Ele não quis comentar o caso, que considera "encerrado". O valor já foi pago (R$ 465 foram depositados na conta de um conselho da comunidade e R$ 500 foram para ressarcir os custos veterinários).
Fonte: Folha OnLine
Justiça condena vizinha a pagar indenização por injúria

Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram V.M.S. a pagar indenização no valor de R$ 5 mil à vizinha M.C. por tê-la agredido verbalmente. Segundo a autora da ação, a advogada V.S. teria se dirigido a ela, aos gritos, dizendo que "o seu problema era falta de macho e de trabalho". A agressão aconteceu porque M.G., diretora administrativa da Associação de Moradores e Amigos de Interlagos Itaúna, informou a V.S. que as folhagens provenientes da poda das árvores da área de servidão do condomínio Interlagos de Itaúna que estavam em frente à sua casa só poderiam ser retiradas no dia seguinte.Para o relator do processo, desembargador Raul Celso Lins e Silva, "na hipótese em exame, o dano moral está ínsito na própria injúria, decorrente da prática de ato ilícito pela apelante, eis que a ofensa ocorrera perante a vizinhança, atacando a sua moral e sua honra pessoal".
Processo Nº: 2009.001.20064
Fonte: TJRJ

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Basta comprovação de inclusão indevida para ensejar dano moral

Independente de prova, a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente é ato ilícito e comporta dano moral. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar a Apelação nº 135101/2008 a uma empresa de TV à cabo que interrompeu os serviços mesmo com a comprovação de quitação de débitos de uma cliente que teve o nome lançado em cadastro de inadimplentes. O recurso foi impetrado por Galaxy Brasil Ltda. visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Primavera do Leste, que julgou procendente o pedido de indenização por danos morais para a apelada. O apelante aduziu que não possuía o dever de indenizar já que a responsabilidade pelos eventuais danos teriam sido causados pela apelada. Em caso de não acolhimento, sustentou minoração do montante indenizatório arbitrado em R$ 10 mil, além da divisão dos honorários advocatícios entre as partes (10% para apelante). Constam dos autos que a consumidora estava com as faturas pagas, contudo foi informada de que estava devendo R$ 330,71 por falta de pagamento das parcelas referentes a taxa de adesão, o que lhe ocasionou a inclusão no banco de dados de restrição ao crédito. Para o desembargador relator Carlos Alberto Alves da Rocha não há dúvidas nos autos de que a apelada quitou as parcelas da taxa de adesão e passou por constrangimentos porque pagou por um lazer, não pôde desfrutá-lo, tendo que rescindir o contrato. Destacou o julgador que nosso ordenamento prevê que o dano moral advindo de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de comprovação, o que é amparado pela doutrina e jurisprudência. O magistrado observou a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado e, nesse caso, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pela reparação de danos, independente da existência de culpa. Quanto à divisão do ônus da sucumbência, considerou o relator pelo não acolhimento do pedido, pois o fato de não ter sido acolhido pelo Juízo o valor de indenização pretendido pela apelada na ação original, não se pode considerar derrota de ambas as partes do processo (fato que autoriza a divisão o ônus pelos dois). Acompanharam o relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho, como revisor e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes como vogal.

Fonte: TJMT
Empresa de celular é condenada por negativar nome de cliente por débito inexistente

A indenização por dano moral deve servir de desestímulo ao causador do dano, o que representa o caráter pedagógico da reparação. Partindo dessa premissa, a juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Tele Centro Oeste Celular Participações S/A a indenizar em R$ 4 mil um consumidor inserido nos cadastros de inadimplentes por dívida já negociada com a empresa e devidamente paga. No entendimento da magistrada, a conduta da empresa gerou desnecessário sofrimento ao autor, visto que houve mácula em seu nome decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.Segundo o processo, o autor celebrou um acordo, objetivando a quitação de uma dívida que tinha com a empresa, que resultou no cancelamento de sua linha telefônica em virtude de inadimplemento. Diz que embora tenha pagado todas as prestações do acordo, a empresa inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes por um suposto débito de R$ 130,20. Assevera que, como a linha estava cancelada, não podia gerar a dívida colocada em cobrança.Sustenta ainda o autor que a inscrição é indevida, e que o erro da empresa ao enviar seu nome para registro nos cadastros de inadimplentes lhe gerou danos extrapatrimoniais. Pelo erro, requereu indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 26.040,00.Em contestação, a empresa sustentou que o motivo da inscrição foi o não pagamento em dia das faturas correspondentes ao acordo do parcelamento dos serviços. Diz que o parcelamento correspondeu aos meses de agosto de 2005 a janeiro de 2006, sendo devido o valor de R$ 130,00. Diz que procedeu no exercício regular do seu direito quando executou as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito pelos serviços devidamente prestados, não configurando ato ilícito passível de reparação.A magistrada, ao julgar a causa, levou em conta os seguintes fatos: a existência de ato culposo, dano moral e relação de causalidade entre o dano e o ato culposo. No caso concreto, a empresa inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes, sem justificar a causa do débito. Sustenta que não há comprovação no processo de que haja resíduo referente à linha cancelada no valor de R$ 130,20, como alega a empresa, em virtude de mudança no sistema. Pelo contrário, diz que o autor quitou todo o débito existente e a empresa não provou o fundamento do débito apontado em nome do autor, deixando de se desincumbir do ônus legal de provar o fato extintivo do seu direito."Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que o autor tinha com relação ao seu crédito", concluiu a juíza.Da decisão cabe recurso.Nº do processo: 2007.01.1.092305-3

Fonte: TJDFT