sábado, 28 de fevereiro de 2009

Escola não pode negar documentos para pressionar pagamento

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Porto Belo que determinou à direção do Colégio Ana Luiza, instalado naquele município, a proceder a emissão de transferência e histórico escolar da aluna A.C.S.O., para que sua mãe possa matriculá-la em outra instituição de ensino.A documentação foi negada pela escola em razão da inadimplência das mensalidades referentes ao ano de 2005. A mãe reconheceu que não tinha mais condições financeiras de manter a menina no Colégio Ana Luiza e, por isso, iria efetuar a matrícula da criança em outro colégio. Na ação, o Ministério Público alegou que a atitude da direção lesou o direito líquido e certo da criança. O relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, confirmou a ilegalidade do ato, que contraria a Lei nº 9.870/99. "Não é lícito negar a expedição e entrega de documento de aluno como meio coercitivo de cobrança de mensalidade escola, sobretudo porque a entidade possui meios próprios e eficazes à cobrança de seus créditos". A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2002.007850-1

Fonte: TJSC
Reformado valor indenizatório em ação contra Vivo

A apelação cível de nº 2007.029002-6, julgada durante a sessão de quinta-feira (19) da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), pretendia alterar a decisão em 1º grau do valor estipulado pelo juiz relativo a ação indenizatória que C.B. de C. impetrou contra a companhia de telefone Vivo. O apelante alegava ser necessário uma penalização maior do que aquela estipulada tendo por base o total de cobranças indevidas da operadora na conta do cliente. Esta quantia totalizou R$ 1.011,86 e o valor indenizatória foi calculado multiplicando-se o valor cobrado por quatro, o que resultou numa indenização de R$ 4.047,44. C.C. entrou com o recurso de apelação no sentido de garantir uma indenização no valor de R$ 60.000,00, quantia mais justa, alegava, pois os transtornos gerados com as cobranças indevidas pela operadora e o descaso da mesma junto ao cliente eram merecedores de punição maior em termos financeiros, além do que, segundo ele, devido a interrupção do serviço da operadora, o apelante deixou de realizar negócios que somariam um montante de R$ 65.000,00.Todavia, no entendimento do relator, Des. Vladimir Abreu da Silva, as alegações de prejuízos e danos não estariam devidamente comprovadas que as mesmas atingissem a dimensão narrada por ele. Portanto, achou-se justo reformar a sentença inicial, optando-se por indenizar o apelante em R$ 7.000,00, de modo que o recurso foi provido parcialmente, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Fonte: TJMS
Inclusão indevida no Serasa gera indenização de 10 mil reais

Uma cliente será indenizada, com 10 mil reais, pela inclusão indevida do seu nome no Serasa. Realizando um contrato de financiamento de veículo, não conseguiu mais pagar as parcelas, entregou o carro como forma de pagar a dívida, e mesmo assim, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.De acordo com a decisão, a conduta da Companhia de arrendamento do banco Itaú, foi ilícita, por ter restringido o crédito da cliente, mesmo depois de receber a comunicação de que o carro já havia sido vendido pela Companhia a uma terceira pessoa, para a quitação da dívida.O banco recorreu, mas a 3ª Câmara Cível manteve a indenização. De acordo com os desembargadores o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, como dispõem o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."Para dra. Divone Pinheiro, que proferiu a decisão de 1ª grau, o dano moral se configura quando ocorre um atentado contra a reputação da vítima, à sua sua inteligência, além de outros valores pessoais do indivíduo. “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”.

Processo n.º: 001.08.000496-3.

Fonte: TJRN
Indenização à mãe de criança atropelada

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu parcialmente recurso interposto por uma mãe que perdeu o filho de seis anos vítima de atropelamento e majorou de R$ 17,5 mil para R$ 80 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo motorista que era menor de idade à época, e pelo pai, proprietário do veículo. Os magistrados de Segundo Grau entenderam que o valor da indenização deveria ser aumentado para um montante mais condizente com a realidade dos fatos, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor antes arbitrado a título de danos morais não minimizou, conforme a decisão, o sofrimento da mãe ofendida (Apelação nº 86.496/2008). O adolescente não teria obedecido às normas de trânsito, ultrapassando o sinal vermelho, vindo a bater no carro onde estava a criança. A mãe da vítima interpôs recurso contra sentença de Primeira Instância que determinara condenação solidária ao menor e seu pai apelados, equivalente a R$ 17,5 mil por danos morais (devidos a partir da decisão e corrigidos até a data do efetivo pagamento), bem como pensão por dano material no valor de um salário mínimo, inclusive 13º salário, devidos a partir da morte da criança até a idade em que ela completaria vinte e cinco anos, ocasião em que o valor deveria ser reduzido a um terço do salário mínimo até quando completaria sessenta e cinco anos, mais correção monetária a partir do trânsito em julgado e juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação. No recurso, a mãe apelante asseverou que o valor fixado na sentença seria muito aquém do esperado para quem perdeu um filho em tenra idade, de maneira estúpida e violenta. Aduziu que a quantia estipulada não cumpriu com a finalidade de abrandar a dor e os prejuízos experimentados por ela com a perda de seu filho, que à época tinha só seis anos. Sustentou que os apelados, o filho estudante e o pai, comerciante bem estabelecido, poderiam arcar financeiramente com valor acima do que foi fixado nos danos morais. Requereu a reforma da sentença para o equivalente a 500 salários mínimos. Em seu voto, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, explicou que, no que tange à quantia a ser fixada, o julgador deve levar em conta a repercussão do dano na esfera íntima da postulante, ônus que a apelante comprovou nos autos. “O dano é evidente, já que a vida de um filho de tenra idade, ceifada de maneira brusca e repentina, certamente causa abalo de ordem psíquica em qualquer mãe que preze por sua prole (...). Têm-se dos autos que agregado a tenra idade do menor à época do acidente que o vitimou fatalmente, e pelo fato dos apelados possuírem estabelecimento comercial consolidado, a indenização fixada a título de danos morais no montante equivalente a cinqüenta salários mínimos ficou aquém do necessário exigido ao caso”, ressaltou o magistrado. Nesse sentido, o relator deferiu recurso para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 80 mil, e não para 500 salários mínimos, mantendo a decisão inalterada em seus demais termos. Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado). A decisão foi unânime.

Fonte: TJMT
Empregado ridicularizado na empresa ganha indenização por dano moral

Ser obrigado a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro. Assim um empregado terceirizado era tratado no Banco Bradesco S.A. quando não atingia as metas de vendas dos produtos da empresa. Para a Justiça, esses foram motivos suficientes para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho.Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o trabalhador provou que não era um corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco, e que havia vínculo de emprego, na condição de bancário, com a empresa. Com a ajuda de testemunhas, ele também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que ofendiam a dignidade dos profissionais. Nessa instância, o Bradesco foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por dano moral.O banco recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), alegando não ter culpa do ocorrido. Sustentou ainda que a indenização fixada era desproporcional. Mas o Regional confirmou a responsabilidade do banco pela preservação da honra e imagem dos empregados. Quanto ao valor da indenização, o Bradesco conseguiu reduzi-lo para três vezes a última remuneração do bancário. O TRT/GO levou em conta a jurisprudência sobre a matéria e o caráter educativo da punição.O Bradesco tentou rediscutir a matéria no Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o recurso de revista foi barrado no TRT/GO. A empresa insistiu e apresentou. De acordo com o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o ato ilícito ficou provado no Regional e, portanto, o banco tem obrigação de indenizar o empregado. Ainda segundo o relator, para concluir de forma diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas – o que não é possível nessa fase do processo. Por fim, os ministros da Primeira Turma rejeitaram o agravo e, com isso, mantiveram a condenação imposta pelo TRT. (AIRR 653 / 2006 – 004-18-40.4)

Fonte: TST

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Banco é condenado a indenizar ex-empregado em R$ 50 mil por dano moral

Banco é condenado a indenizar ex-empregado em R$ 50 mil por dano moral

A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de um bancário, condenando o banco em que ele trabalhou a lhe pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais. No entendimento do colegiado, cujo julgamento foi unânime, o trabalhador provou ter sido submetido por mais de três anos e meio – de janeiro de 2004 a agosto de 2007 – a cobranças excessivas, ameaças, humilhação e a um “ambiente de trabalho competitivo além do admissível”, conforme destacou em seu voto o relator do acórdão no TRT, o juiz convocado Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo.A Vara do Trabalho de Itápolis – município a 260 quilômetros de Campinas – havia julgado improcedente a ação. Para a Câmara, no entanto, as provas apresentadas, inclusive a testemunhal, comprovaram, entre outras coisas, a existência de um quadro no qual eram marcados os nomes dos empregados e o respectivo desempenho em relação às metas fixadas pela empresa. Segundo as testemunhas apresentadas pelo reclamante, os trabalhadores eram freqüentemente ameaçados com a possibilidade de serem transferidos para outra agência do banco ou mesmo de serem demitidos. As próprias testemunhas trazidas pela reclamada, apesar de terem negado a ocorrência de ameaças, confirmaram a existência do quadro onde era anotado o cumprimento ou não das metas pelos bancários. Admitiram também que esse cumprimento era cobrado pelos gerentes.“A conduta patronal é reprovável, mormente em se tratando de instituição financeira de renome internacional, e impõe uma punição como medida pedagógica de reparação, para coibir o empregador e convidá-lo à reflexão a fim de que avalie sua conduta ávida e degradante e modifique sua política de recursos humanos com vistas ao aprimoramento das condições de trabalho e à proteção da saúde mental do trabalhador”, advertiu o juiz Luiz Felipe. O valor fixado para a indenização será acrescido de juros, desde a data do ajuizamento da ação, e de correção monetária, a partir do dia em que se der o trânsito em julgado da decisão da Câmara.Conceituação“O assédio moral conceitua-se pela exposição sistemática do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de modo repetido e prolongado, no e em decorrência do exercício de suas funções ao longo da jornada, servindo-se o sujeito agressor de seu poder hierárquico”, leciona o relator do acórdão. O juiz Luiz Felipe divide o assédio moral em duas fases, a vertical, quando ocorre a “degradação deliberada das condições de trabalho mediante perversas relações autoritárias, desumanas e antiéticas, com predominância de desmandos, manipulação do medo e programas de qualidade total associados apenas à necessidade produtiva, não raro combinados com processos de reestruturação e reorganização do trabalho”, e a horizontal, período em que o agente agressor põe em prática estratégias como “escolher a vítima e isolá-la, impedir que se expresse, não explicar os porquês, fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar e culpabilizar frente aos pares ou publicamente por meio de comentários”. (Processo 1745-2007-049-15-00-5 RO)

Fonte: TRT 15

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Empresa condenada por danos morais por não ter permitido a um consumidor a retirada imediata de mercadoria paga com cheque.

Makro é condenado por dano moral a consumidor.
O Makro Atacadista foi condenado por não ter permitido a um consumidor a retirada imediata de mercadoria paga com cheque. Apesar de ter sido informado de que poderia efetuar o pagamento por meio de cheque, o consumidor foi obrigado a pagar 50% do valor em dinheiro e esperar mais de uma hora para a liberação do produto. O Makro terá de indenizar o cliente em R$ 3 mil. Os danos morais foram confirmados pela 1ª Turma Cível do TJDFT, em julgamento que manteve a sentença da 7ª Vara Cível de Brasília.O autor da ação de reparação de danos foi ao Makro adquirir um refrigerador no dia 5 de maio de 2004. Mesmo sendo cliente cadastrado e possuidor do passaporte Makro, o consumidor foi surpreendido com a informação de que o produto somente seria liberado após compensação do cheque, a não ser que fosse realizado o pagamento em dinheiro de metade do valor da compra. O autor ressalta que seu cheque foi encaminhado para consulta e não foi constatada nenhuma restrição ao seu crédito.O Makro afirma ter negado a retirada imediata da mercadoria porque o cliente não apresentava média de compras nem próxima a um terço do valor do produto. Alega que a praxe adotada pelo atacadista objetiva reduzir os índices de inadimplência, motivo pelo qual o autor da ação foi informado de que deveria aguardar a compensação do cheque para retirar a mercadoria. Argumenta não ter se recusado a receber o cheque, mas apenas tentado conciliar sua política comercial de segurança com os interesses do consumidor.Segundo os desembargadores, o Makro feriu o direito básico do consumidor à informação, consagrado no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A juíza que condenou o atacadista em primeira instância explica que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir. Além disso, o artigo 54, §§ 3º e 4º, do mesmo Código impõe ao fornecedor dar conhecimento ao consumidor, de forma ostensiva, das regras que importem limitação de direitos, de forma a permitir sua imediata e fácil compreensão.A magistrada afirma que a exigência de manutenção de média de compras imposta pelo Makro somente no momento de entrega da mercadoria é totalmente desprovida de amparo legal e abusiva. Segundo a juíza, se o estabelecimento mantém um cadastro de clientes, inclusive fornecendo a estes passaporte que os autoriza a efetuar compras com cheques, não pode surpreendê-los com adoção de regras que não foram previamente estabelecidas e a eles comunicadas."Considerados tanto os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora, diante da negativa do estabelecimento comercial, através de seus prepostos, de imediata retirada da mercadoria regularmente adquirida, bem como a culpa da ré ao inserir na execução do contrato entabulado entre as partes exigência restritiva de direitos, sem as cautelas legalmente exigidas e sem promover a comunicação prévia ao consumidor, merece amparo a pretensão de reparação de danos", afirma a magistrada.

Nº do processo: 2004.01.1.097305-5
Fonte: TJDFT

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Embratel deve indenizar consumidora por negativação causada por linha obtida fraudulentamente

A Embratel, como operadora de telefonia de longa distância, deverá pagar indenização a uma consumidora por incluir seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relativas à linha telefônica solicitada fraudulentamente, mesmo que a instalação tenha sido feita por outra empresa e aquela tenha recebido os dados por dependência cadastral. A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para evitar a condenação, mas os ministros da Quarta Turma rejeitaram o recurso, pois envolvia reexaminar os fatos já apreciados pela Justiça do Distrito Federal, o que é proibido pela súmula 7 do Tribunal. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.
Segundo o processo, foi solicitada por terceiros uma linha nova à Telemar por telefone, utilizando-se o nome e os dados de uma consumidora. Como não houve os respectivos pagamentos pelo uso de tais contas telefônicas, o nome dela foi incluído em cadastro de devedores. Posteriormente, foi comprovada a fraude, iniciando-se uma ação de indenização por danos morais e materiais da consumidora contra a empresa de telecomunicações.
A Justiça brasiliense deu ganho de causa à consumidora, condenando a empresa a indenizá-la por danos morais, com base nos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tais artigos definem a responsabilidade objetiva (direta) e solidária (por associação com outras empresas) de empresas por conduta negligente em fraudes cometidas contra terceiros de boa-fé.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a indenização, aumentando-a para R$ 10 mil. O TJDFT também considerou que não foram comprovados danos materiais, já que a consumidora não dependeria do telefone para suas atividades.
A Embratel recorreu da decisão no STJ, tentando se isentar do dever de indenizar, ou pelo menos reduzir o valor a ser pago. Afirma não ter cometido ato ilegal, já que a responsabilidade pela concessão da linha seria da empresa concessionária local, no caso a Telemar. Argumentou, ainda, que o valor da indenização seria excessivo e que a data da correção monetária deveria ser contada desde a fixação da indenização, e não da data do dano.
No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que o TJ considerou a responsabilidade da empresa de telecomunicações com base nas provas dos autos do processo. Analisar novamente a matéria, seria reapreciar os fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ. O TJ observou que a Telemar já teria retirado o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes, mas que a Embratel voltou a incluí-lo. Em relação ao valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, o relator considerou razoável e dentro dos parâmetros utilizados no Tribunal. O ministro aceitou o pedido da Embratel apenas no que se referia à data da correção monetária da indenização, sendo que esta deve ser corrigida da data de sua fixação, e não da data em que ocorreram os fatos.