sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Caiu dentro de ônibus e receberá R$ 5.000 de indenização.

Mulher que caiu dentro de ônibus receberá R$ 5.000 de indenização.

A 17ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a empresa de transporte coletivo Transporte e Turismo Montes Claros a indenizar uma passageira que caiu dentro de um dos seus veículos devido a uma freada brusca do motorista, e machucou o joelho. A indenização, por danos morais e materiais, será de R$ 5.000.

Segundo os autos, a mulher viajava em um coletivo da empresa que estava em alta velocidade. Ao passar por um radar, teve que diminuir sua velocidade. O impacto da redução provocou sua queda, causando lesão no joelho direito. Segundo a passageira, a empresa não arcou com quaisquer das despesas procedentes do acidente, tendo ela mesma arcado com todos os custos das sessões de fisioterapia, consultas, medicamentos e transportes.

Ela então foi à Justiça buscando ser indenizada. Alegou que a empresa tem o dever de indenizar os danos físicos e psicológicos causados por negligência e imprudência do motorista da empresa. Segundo a autora, o acidente ocorreu exclusivamente em razão da falta de atenção e cuidado do condutor.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a passageira não demonstrou o exercício de qualquer atitude inconveniente por parte do condutor do veículo que teria ocasionado lesões a ela. Disse que, por isso, a responsabilidade pelo acidente é exclusivamente dela que foi negligente e imprudente, pois, ao tentar segurar o filho de uma passageira, acabou caindo.

A empresa declarou que mulher é portadora de deficiência física anterior ao acidente, por isso caiu no interior do veículo. Esse argumento foi derrubado pela prova testemunhal que, alegou que a vítima não apresentava nenhum tipo de deficiência antes do acidente.

Para a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando o direito de volta contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Considerando que o provedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, a empresa deve indenizar os danos que ocorreram dentro do deu veículo devido a falta de cuidado e vigilância.

Fonte: Última Instância, 10 de dezembro de 2009.
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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Faculdade indeniza estudante expulsa

Faculdade indeniza estudante expulsa.

A Faculdade de Itaúna terá que indenizar uma estudante em R$ 6.225 por danos morais. Ela foi expulsa da instituição por supostas agressões ao reitor durante a participação em um protesto, mas a faculdade não apresentou provas suficientes do ocorrido. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A faculdade expulsou a estudante sob o fundamento de que, durante um protesto que os alunos faziam, em março de 2001, reivindicando melhorias em um prédio do campus, ela agrediu o reitor com palavras de baixo calão e o ameaçou, alterando a rotina da faculdade.

Em julho de 2006, a ex-estudante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, argumentando que a faculdade a acusou injustamente, pois não houve qualquer prova das agressões verbais nem das supostas ameaças. Em consequência da punição que sofreu, teve a conclusão de seu curso atrasada em um ano. Além disso, apesar de ter conseguido a reintegração no quadro de discentes da faculdade, através de uma liminar, foi discriminada pela instituição até o final do curso.

A faculdade, em sua defesa, argumentou que instaurou um processo disciplinar para apurar as atitudes tidas como abusivas durante o protesto. Além disso, alegou prescrição, pois a ex-aluna ajuizou a ação cinco anos após o protesto, sendo que o prazo prescricional da relação de consumo é de cinco anos. A Juíza de 1ª Instância, Andrea de Souza Foureaux Benfica, não aceitou os argumentos e fixou a indenização no valor de R$ 6.225.

A instituição de ensino, então, recorreu ao Tribunal. No entanto, a turma julgadora, formada pelos desembargadores Lucas Pereira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos, confirmou a sentença de primeira instância. Os magistrados entenderam que a matéria tem caráter pessoal e não de cunho consumerista, o que afasta o argumento da prescrição. Além disso, eles destacaram que a instituição não conseguiu provar as alegações que motivaram a expulsão.

Processo: 1.0338.06.049189-5/001
Fonte: TJMG
Ponto Frio é condenado por constranger cliente dentro da loja.

Por decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília, o Ponto Frio terá de indenizar em dez mil reais uma cliente que foi abordada por seguranças no interior da loja sob a acusação falsa de que teria se apossado de um cartão de memória de celular. A decisão é de 1º Grau, e cabe recurso.

Por informações do processo, o incidente aconteceu na Loja do Ponto Frio do Shopping Conjunto Nacional. A autora dirigiu-se ao local para adquirir um telefone celular, e ao verificar se o fone de ouvido estava dentro da caixa do novo aparelho, viu-se cercada por seguranças do shopping, a pedido de uma vendedora, sob alegação de que teria pegado um cartão de memória de celular.

Imediatamente, os seguranças do shopping acionaram a Polícia Militar para deter a autora, momento em que foi levada para uma sala onde permaneceu até a chegada da PM e, diante da polícia, a vendedora não quis prestar informações, acenando aos seguranças que deixassem o local e a liberasse.

Na defesa, o Ponto Frio alega que sua funcionária agiu no `exercício regular de direito`, na medida em que houve desconfiança de que a cliente havia subtraído o cartão de memória do telefone, sustentando ainda não ter havido ofensa verbal ou física pelos seguranças do shopping, já que a cliente apenas aguardou a chegada da autoridade policial para os devidos esclarecimentos, não resultando daí qualquer dano moral.

Na sentença, o juiz assegurou que a indenização deve ser paga, já que os fatos narrados na inicial são incontroversos. A própria loja, em contestação, disse que a autora foi abordada por seguranças do shopping devido a suspeita levantada e detida pelos seguranças em uma sala até a chegada da Polícia Militar, apesar de não ter subtraído qualquer produto.

O dano moral caracteriza-se pelo aviltamento a qualquer dos direitos da personalidade humana: integridade física, integridade psíquica, honra subjetiva e objetiva, imagem, liberdade, nome, entre outros. `A acusação falsa de que a autora teria furtado o cartão de memória de um aparelho celular, levando-a a ser abordada por seguranças do shopping e conduzida a uma sala para aguardar a chegada da Polícia Militar evidenciam todo o constrangimento injustamente sofrido e o conseqüente abalo a sua honra objetiva e subjetiva e a sua liberdade`, concluiu o juiz.

Quanto à afirmação de que a funcionária agiu no `exercício regular de um direito`, não deve prosperar, segundo o juiz, já que o que se espera de uma funcionária diligente na defesa do patrimônio da empresa é que ela confirme suas suspeitas, antes de expor os consumidores a vexames. Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2009.01.1.017517-0
Autor: (LC)

Fonte: TJDFT, 26 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Consumidor vai ser indenizado por olho ferido ao abrir refrigerante

Um consumidor que teve o olho ferido pela tampa da garrafa ao abrir um refrigerante vai receber R$ 2.490,00 por danos morais. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

A autora afirmou que, ao abrir uma garrafa de refrigerante da Brasal Refrigerantes, a tampa atingiu um dos seus olhos, ferindo-o. O ferimento teria provocado fotofobia, dificuldades em enxergar e lacrimejamento dos olhos. A autora pediu indenização por danos materiais, pelo que gastou no oftalmologista, e indenização por danos morais.

A Brasal Refrigerantes sustentou que a consumidora teria congelado o refrigerante em local indevido e aberto a garrafa de modo inadequado, mas não comprovou o argumento. O dono da casa onde o acidente aconteceu testemunhou que o produto não estava congelado e que a autora o abriu de forma normal. A testemunha da ré explicou que, com a abertura da garrafa, o gás se expande e, portanto, pode impulsionar a referida tampa.

Na 1ª Instância, o juiz considerou procedente o pedido. `Trata-se, em suma, de típico acidente de consumo e, comprovados os danos, cabível a reparação`, afirmou o magistrado. Ele condenou a Brasal Refrigerantes a pagar R$ 100,00 por danos materiais, relativos aos gastos com oftalmologista e remédios e R$ 2.490,00 por danos morais, já que as lesões no olho na autora foram curadas. A empresa recorreu, mas a 2ª Turma Recursal manteve a sentença por unanimidade.

Nº do processo: 2008.03.1.018362-0
Autor: MC
Fonte: TJDFT, 24 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Propaganda enganosa.

Propaganda enganosa: TV Bandeirantes e apresentadora Márcia Goldschmidt são condenadas.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, condenou a TV Bandeirantes, a empresa Quality Construtora Negócios Empreendimentos Ltda e a apresentadora Márcia Goldschmidt a pagarem R$ 20 mil, por danos morais e materiais, a um telespectador, vítima de propaganda enganosa.

Atraído por um anúncio da construtora no programa `A Hora da Verdade`, comandado pela apresentadora, o suboficial da Marinha Paulo Rodrigues Oliveira, de 64 anos, celebrou contrato com a Quality para liberação de crédito imobiliário no valor de R$ 80 mil. Após pagar R$ 10 mil, ele descobriu que os cheques emitidos pela empresa, referentes ao financiamento, não tinham fundos. Morador de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, a vítima declarou nos autos que ligou para o programa e obteve a garantia da apresentadora sobre a segurança do empreendimento.

`Todos os que participam de alguma forma da publicidade e obtiveram vantagens com isso, respondem pelo evento danoso e são responsáveis solidários pelo ocorrido`, afirmou o relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto. Segundo ele, a apresentadora do programa, a emissora de TV e a construtora se beneficiaram do `engodo`.

O relator disse também que o veículo da publicidade, no caso, a TV Bandeirantes, é responsável solidário com o anunciante, uma vez que é o instrumento de contato com o público e, conseqüentemente, responsável por qualquer dano causado. Ele lembrou que a emissora de televisão poderia conferir a idoneidade do anunciante, antes de veicular a propaganda, ainda mais pelo fato de o endereço fornecido pela Quality Construtora não pertencer a ela no período em que a publicidade foi ao ar.

`Como reconhece a emissora, ocorreu uma cessão onerosa de espaço. Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento`, ressaltou o relator. Ele considerou que houve crime previsto no artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à Márcia Goldschmidt, o relator afirmou que a situação da apresentadora não é diferente dos demais réus. `Em um programa de nome `A Hora da Verdade`, no qual os participantes têm suas vidas orientadas pela apresentadora, a publicidade de um produto ou um serviço tem um apelo acima do comum. A fama da apresentadora atua como veículo de publicidade`, finalizou.

Goldschmidt não conseguiu provar nos autos de que não participa do faturamento do horário. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica na última terça-feira, dia 3. Os réus têm até o dia 18 para entrar com recurso.

Processo nº 2009.001.52233
Fonte: TJRJ, 9 de novembro de 2009.
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sábado, 24 de outubro de 2009

Tribunal Superior do Trabalho condena banco em R$ 1,3 milhão por assédio:

Decisão é primeira sobre preconceito por orientação sexual.
Ao adentrar a agência do Bradesco situada na Avenida Antônio Carlos Magalhães, uma das principais da cidade de Salvador, o gerente Antônio Ferreira dos Santos, que completava 20 anos de carreira no banco em 2004, foi surpreendido por uma carta: "O senhor está demitido por justa causa por motivo de desídia, indisciplina e ato de improbidade".
Indignado, recorreu à Justiça trabalhista, o que culminou na maior indenização trabalhista envolvendo uma vítima de assédio moral já concedida pela Justiça brasileira que se tenha conhecimento e na primeira condenação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por uma demissão imotivada envolvendo preconceito por conta da orientação sexual do trabalhador.
Os ministros da segunda turma do tribunal garantiram a Santos uma indenização de R$ 1,3 milhão - até agora, a maior indenização por assédio moral que se tem notícia no país foi de R$ 1 milhão, contra a Ambev, mas em uma ação civil pública em benefício de vários trabalhadores que foi resolvida por meio de um acordo com a procuradoria do trabalho nas instâncias inferiores e, portanto, não chegou ao TST.
Na Justiça do trabalho, o assédio moral é caracterizado por atos repetidos de violência moral e tortura psíquica e da intenção de degradar as condições de trabalho do empregado. Os motivos vão desde a pressão pelo cumprimento de metas, especialmente na área de vendas, até humilhações constantes pela opção política do empregado ou por ser portador do vírus HIV, por exemplo.
Geralmente, os valores das indenizações em processos individuais variam entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, majorados conforme o tempo do contrato de trabalho em questão. No caso julgado agora pelo TST, o gerente do banco começou sua carreira no Baneb, incorporado em 1999 pelo Bradesco, e estava na instituição há 20 anos.
Segundo ele, o assédio moral ocorreu durante os últimos cinco anos de trabalho na agência, até 2004, ano em que a ação foi ajuizada. "Foram os piores anos da minha vida", diz Santos.
O gerente relatou à 24ª Vara do Trabalho de Salvador diversos episódios de preconceito sofridos por conta da atitude de um diretor regional do Bradesco que, segundo ele, frequentemente o expunha a constrangimentos públicos - por exemplo, sugerindo que ele utilizasse o banheiro feminino da agência ou dizendo, em público, que o banco "não era lugar de veado".
Após ouvir três testemunhas, a primeira instância considerou que foi colocado em prática um ato típico de inquisição, que a história já conhece e abomina, e que a empresa deveria arcar com as consequências disso.
Caracterizado o assédio, foi fixada uma indenização de R$ 916 mil por danos morais e materiais - esse último, por conta da alegação do trabalhador sobre a dificuldade de empregar-se novamente no mercado de trabalho após a justa causa por improbidade administrativa. "A justa causa foi uma forma de camuflar o preconceito", diz o advogado Bruno Galiano, do escritório Cedraz & Tourinho Dantas, que defende o trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, na Bahia, concluiu que a demissão foi discriminatória, mas reduziu o valor da indenização para R$ 200 mil.
A disputa chegou ao TST em 2006, cabendo aos ministros decidir se a aplicação da Lei nº 9.029, de 1995, que quantifica o valor das indenizações em razão de demissões arbitrárias, poderia ser utilizada no caso. Isso porque a lei prevê indenização no caso de preconceito por "sexo", palavra que até então só havia sido usada em casos de discriminação de mulheres no trabalho.
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, que acompanhou o voto do ministro relator José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, a lei não é taxativa, mas meramente indicativa, e não surgiu com a intenção de limitar os motivos da discriminação. Segundo Paiva, outros motivos, como o preconceito por antecedentes criminais, falta de boa aparência e opção política não estão nas normas e não deixam de ser discriminação.
Os ministros consideraram ainda determinações das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e princípios constitucionais de igualdade e dignidade.
A possibilidade de uso da Lei nº 9.029 majorou a indenização. Isso porque a norma oferece duas opções ao trabalhador demitido por discriminação: a reintegração no cargo ou a condenação da empresa ao pagamento do dobro de seu salário desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da sentença, com correção monetária.
No caso de Santos, que recebia em torno de R$ 5 mil, a quantia total da indenização por danos somada à condenação pela Lei nº 9.029 já alcança R$ 1,3 milhão - como cabe recurso ao próprio TST e ao Supremo Tribunal Federal (STF), a quantia pode aumentar caso o banco não consiga reverter a decisão.
O ministro do TST Vantuil Abdala divergiu do voto apenas nesse quesito, por considerar que, pela morosidade da Justiça, não seria razoável calcular a indenização pelo tempo de tramitação do processo. Procurado pelo Valor, o Bradesco informou que não comenta assuntos sub judice.

Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 22.04.2009

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Sendas indeniza cliente por se negar a fornecer gravação de circuito interno

A rede de supermercados Sendas foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma cliente que teve sua bolsa furtada no interior de um estabelecimento do grupo no momento em que tirava as compras do carrinho para passá-las no caixa. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora da ação, Graciele Silva de Jesus, conta ainda que solicitou ao gerente da empresa ré que verificasse a gravação do circuito interno das câmeras de segurança, o que lhe foi negado, sob a alegação de que tais gravações se prestavam unicamente à defesa patrimonial da empresa e não para monitoramento dos pertences dos clientes.

Para o desembargador Celso Luiz de Matos Peres, designado para a redação do acórdão, `restou caracterizado o abuso de direito do estabelecimento apelante, que se negou a fornecer à consumidora as cópias das gravações de seu circuito interno, as quais poderiam ser capazes de identificar a autoria do crime, configurando-se verdadeiro meio de prova que, interessa como bem salientado no decisum alvejado, ao lesado, à sociedade e à justiça`.

Processo nº: 2009.001.15624
Fonte: TJRJ, 21 de outubro de 2009.
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quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Tem jeito certo para cobrar dívidas
Empresa não pode expor devedor a situação vexatória e nem usar de recursos abusivos.

por Ligia Tuon - Jornal da Tarde/SP

O consumidor inadimplente deve pagar o que deve, mas existe um limite para que a cobrança seja feita. Muitas maneiras de realizar a prática são consideradas abusivas ou até mesmo criminosas pelos órgãos de defesa do consumidor.

Um exemplo desses abusos foi o que ocorreu com a professora Davina Ester Multary quando atrasou o pagamento do cartão no Banco do Brasil. `Sempre paguei minhas contas em dia e, quando me endividei, o banco bloqueou meu salário até que eu aceitasse fazer o reescalonamento da dívida da maneira deles`, conta.

De acordo com Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), essa maneira de exigir a quitação da dívida é ilícita, `a não ser que o cliente tenha assinado um documento consentindo a prática. Mas, mesmo assim, deve autorizar a cobrança com antecedência`, diz.

Elisa Novais, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), acrescenta que o bloqueio do salário da conta corrente do consumidor pode ser considerado como uma prática criminosa, além de dar direito a indenização por danos morais. `Isso porque outras obrigações do devedor podem ser comprometidas por falta do pagamento`, explica.

O caso de Davina é muito comum, mas existe uma prática ilegal ainda mais frequente no mercado. Muitas vezes a família, amigos e até mesmo o chefe do devedor são incomodados com ligações frequentes de cobrança.

João Bosco de Aquino é sócio-proprietário de uma metalúrgica da zona leste de São Paulo e já recebeu ligações de empresas que relatavam o quadro de inadimplência dos funcionários. `Às vezes, eu estava no meio de uma reunião e tinha de parar de fazer tudo para tratar da dívida dos meus empregados. Não tenho nada a ver com a vida pessoal deles`, diz.

A cobrança pode ser feita por telefone, mas desde que ocorra em horário comercial, sem perturbar momentos de lazer, e o contatado seja o próprio devedor. Do contrário, pode ser considerada vexatória, uma vez que constrange o consumidor.

Maria Inês, da Pro Teste, ressalta ainda que, se o consumidor se sentir ameaçado ou constrangido de alguma forma com excesso de cobranças, deve entrar com uma ação na Justiça, no Juizado Especial Cível, contra a empresa.

`O caso pode até ser levado à polícia, pois é crime usar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral para fazer cobranças, de acordo como artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor`, afirma Maria Inês.

Se julgar que o caso realmente é de polícia, o devedor pode abrir uma reclamação na delegacia especializada em crimes contra o consumidor - no prédio do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC), que está funcionando desde julho deste ano.

É importante que o consumidor tenha em mãos alguma prova do abuso - gravar algumas ligações de cobrança pode ajudar. Se a empresa for considerada culpada, a pena é de três meses de detenção ou um ano de multa.

Em relação ao caso de Davina, o Banco do Brasil informou que, na ocasião, a cliente compareceu à agência onde tem conta para fazer o reescalonamento da dívida e a renegociação foi concretizada para pagamento parcelado.

O banco esclareceu também que o valor das parcelas ficou abaixo de 30% da renda da cliente.

Serviço
Delegacia do Consumidor (Prédio do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC)
Avenida São João, 1.247, Centro
Tel: (11) 3337-0155 e (11) 3338-0155
Fonte: IDEC, 19 de outubro de 2009.
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Consumidor que pagou por material de 1ª e levou de qualidade inferior será indenizado

A Madenort Madeiras em Geral terá que indenizar um consumidor em 8.300 reais por ter-lhe entregue material de qualidade inferior ao contratado. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado de Competência Geral de Sobradinho e confirmada, à unanimidade, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Ao mover ação de reparação de danos, o autor alega ter comprado da empresa ré uma madeira específica, chamada `cedrinho`, para utilização em sua residência. Conta que aproximadamente um ano depois, decidiu aplicar sinteco em sua casa - produto utilizado para dar brilho ao chão de madeira. Entretanto, o aplicador do referido produto percebeu vícios na madeira instalada, pois havia pó por todo o chão, bem como furos na madeira, fato que o levou a acreditar que não se tratava do material contratado, uma vez que este é reconhecidamente de primeira qualidade. Diante disso, o autor procurou o IBAMA, a fim de proceder a vistoria e perícia na madeira, tendo a autarquia federal atestado que, de fato, não se tratava de `cedrinho`, mas sim de duas outras madeiras de inferior qualidade: virola e samaúma.

Em sua defesa, a Madenort afirma que o autor não tomou os cuidados necessários para instalação e manutenção da madeira adquirida. Sustenta, ainda, já ter transcorrido o prazo para reclamação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, nega o dever de indenizar.

Ao analisar a ação, a titular do 1º Juizado de Competência Geral de Sobradinho explica, inicialmente, que o prazo de 90 dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação previsto no artigo 26, II, do CDC não se aplica ao presente caso - sendo cabível nessa situação o § 3º do mesmo artigo, que dispõe que `em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito`. Comprovado que o laudo oficial emitido pelo Ministério do Meio Ambiente data de 28 de fevereiro de 2008; que o autor foi atendido no PROCON no dia 24 de janeiro de 2008, ou seja, antes mesmo da comprovação do vício; e que o consumidor ajuizou ação em 11 de abril de 2008, restou claro à magistrada que o autor tomou todas as providências necessárias no prazo devido.

Além do vício contratual e vício consumerista evidentes, a juíza observou, ainda, a ocorrência de erro substancial, uma vez que o autor não teria contratado os serviços da Madenort se soubesse que a madeira fornecida não seria a desejada. Presente também outro vício de consentimento, mais grave: o dolo, diz a juíza. Assim, vislumbrada na conduta da ré ato ilícito, inadimplemento contratual e lesão ao consumidor, torna-se `presente e inafastável o dever de indenizar`, conclui a magistrada.

Embora o autor tenha comprovado danos superiores a 12 mil reais, entre compras, consertos e trocas de madeiras, fez adequação do seu pedido ao teto dos juizados especiais (Lei 9.099/95) com a finalidade de litigar sem o auxílio de advogado, limitando o valor da causa a 20 salários mínimos.

Dessa forma, a juíza condenou a Madenort Madeiras em Geral a pagar ao consumidor a quantia de 8.300 reais, devidamente corrigida e atualizada pelos índices oficiais, desde a data do último desembolso - 07/02/2008, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da citação - 29/07/2008.

Nº do processo: 2008.06.1.004677-8
Autor: (AB)
Fonte: TJDFT, 20 de outubro de 2009.
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sexta-feira, 10 de julho de 2009

Principais Direitos Trabalhistas.

Principais direitos trabalhistas:

Todo trabalhador com emprego regular e contrato de trabalho possuem os direitos constitucionais e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) citados abaixo:

- Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;

- Exames médicos de admissão e demissão;

- Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);

- Salário pago até o 5º dia útil do mês;

- Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro;

- Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;

- Vale- transporte com desconto máximo de 6% do valor salário;

- Licença- maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até cinco meses após o parto;

- Licença-paternidade de 5 dias corridos;

- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;

- Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;

- Garantia de 12 meses em casos de acidente;

- Adicional noturno de 20% do salário para quem trabalha das 22h às 5h;

- Faltas ao trabalho justificadas: casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;

- Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, em caso de demissão;

- Seguro- desemprego.

O decreto-lei, que estabelece direitos e obrigações recíprocas para empregado e empregador, pode ser encontrado no site do Palácio do Planalto. Os contratos de trabalho, com vínculo de emprego, anotado na Carteira de Trabalho (CTPS) devem seguir esses parâmetros. Porém, em caso de prestação de serviços, sem vínculo de emprego, o trabalhador deve buscar as normas de seu contrato, já que esta relação não é protegida pela CLT.

Se você decidir-se por pedir sua demissão, veja o seguinte:

- Pedido de demissão. Nesse caso, o empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. O empregado não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, poderá ter seu salário descontado. Com o pedido de demissão, terá direito a:

1) pagamento do aviso prévio, caso trabalhe os 30 dias;
2) 13º salário;
3) férias vencidas ou proporcionais, acrescido de 1/3 constitucional; - Rescisão indireta. É a justa causa dada pelo empregado ao empregador, nos termos do artigo 483 e alíneas da CLT. Ou seja, o empregador descumpre o contrato de trabalho. Dessa forma, o empregado terá que ingressar na justiça do trabalho e obter a declaração judicial de que rescinde o contrato de trabalho por falta cometida pelo empregador. O empregado receberá as mesmas verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

- Você tem direito a carteira registrada neste período todo, décimo terceiro, férias, FGTS, INSS e o pagamento de seu piso salarial através do sindicato da classe, sua rescisão tem que ser a partir da data de entrada com o salário de acordo com a função.

- Agora a questão de você fazer mil e uma coisa fora de sua função não interfere no salário, pois as empresas hoje em dia estão mau acostumadas a explorar os funcionários e não tem valor perante a justiça dependendo do caso.

- Veja os benefícios que está deixando de receber, como PIS, FGTS e Previdência Social. Veja o período sem carteira assinada (você tem direito a receber 8/12 avos de férias + 1/3, 8/12 avos de 13º salário + uma compensação pelos depósitos não feitos do FGTS, equivalente a 8% mensal do seu salário bruto).

A solução será entrar com uma reclamação trabalhista junto à justiça do trabalho.


JACKSON BAEZA.
Tel.41- 9934-2961
E-MAIL: Jacksonbaeza@gmail.com

"Artigo direcionado a informação pública"

quinta-feira, 11 de junho de 2009

INADIMPLÊNCIA AUMENTA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS

INADIMPLÊNCIA AUMENTA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS

O sonho do carro próprio vem se tornando pesadelo para muita gente, tem crescido constantemente nestes últimos meses o volume de buscas e preensões decretadas pela justiça. As facilidades oferecidas pelas financeiras para aquisição de veículos, sem entrada, com prestações que chegam até 96 meses atende a uma fatia cada vez maior da população tanto para aquisição de carros novos como os chamados semi-novos. Alegria na hora da compra vira sofrimento no pagamento, principalmente quando se acumula mais de uma prestação em atraso. Os juros que já não são baixos aumentam ainda mais em cima das parcelas vencidas o que leva muita gente a inadimplência de 3, 4 6 meses acumulados e consequentemente a busca e apreensão.

COMO EVITAR

É verdade que as próprias financeiras contribuem bastante para esta situação se agravar ainda mais, por exemplo, se o devedor com varias parcelas vencidas dispõe do dinheiro para pagar apenas uma destas parcelas, simplesmente não consegue, eles não aceitam, resultado, nem pouco nem tudo...

REVISÃO DO FINANCIAMENTO

Portanto se você tem FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, está com prestações em atraso com risco de busca e apreensão ou que apenas não concorda com os valores que você paga conseguimos a revisão do valor da divida e até a possivel quitação de seu contrato junto a financeira.
Judicialmente é possível a suspensão da Busca e Apreensão de seu veiculo.

Fazemos este trabalho da seguinte forma:

1- Providenciamos planilha de calculo para apontar o valor correto das prestações, que normalmente reduz em torno de 20% podendo chegar até 30% dependendo dos juros que foi aplicado pela financeira. Esta planilha é feita por uma perita contábil devidamente credenciada pelo CRC - Conselho Regional de Contabilidade.

2- Você entra com uma ação na justiça – (Ação revisional de contrato)

3- Será necessário fornecer os detalhes do seu financiamento conforme descrição abaixo:

1-Valor do Veiculo
2-Quanto deu de entrada
3-Qual foi exatamente o valor financiado
4-Valor da prestação e plano de pagamento
5-Quantidade de parcelas pagas
6-Data primeiro vencimento
7-Se tem contrato – Nota fiscal – Recibo da entrada, etc.

O objetivo da ação é conseguir uma LIMINAR para garantir a posse do veículo com o pagamento em juízo das parcelas mês a mês pelo valor apresentado na planilha.

Qualquer dúvida, entre em contato,

"Central de Pesquisa dos Direitos do Consumidor"

JACKSON BAEZA.
Tel.41- 9934-2961
E-MAIL: Jacksonbaeza@gmail.com
"Artigo direcionado a informação pública"

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Casas Bahia é condenada por não trocar aparelho celular com defeito

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve condenação contra a Casa Bahia Comercial, mais conhecida como Casas Bahia, por ter se recusado a trocar um aparelho celular com defeito. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, que a ré terá que indenizar o consumidor F.F.S., por dano moral, em R$ 3 mil. A empresa deverá também ressarcir o autor pelo valor pago ou trocar o aparelho por outro novo e semelhante. O relator da apelação cível foi o desembargador Wagner Cinelli de Paula Freitas, que manteve sentença de primeira instância, onde já foi também condenada, de forma solidária, a LG Eletrônics São Paulo, segunda ré.Em 27 de abril de 2007, F. comprou o aparelho celular modelo LG mx 500 Musicshot OT, no valor de R$ 499,00, e após alguns dias de uso, o referido aparelho apresentou defeito de desligamento espontâneo, sendo que a Casas Bahia se recusou a trocá-lo, e a LG também não resolveu o problema. O produto foi ainda encaminhado a uma loja de assistência técnica para o reparo, o qual não foi consertado. O autor pediu então a rescisão do contrato de compra e venda e o reembolso do valor pago."O dano moral restou configurado, decorrendo do próprio fato ofensivo, ou seja, da ausência de solução para o problema, causando transtornos e perda de tempo para o autor, o que extrapola os aborrecimentos do cotidiano", afirmou o desembargador na decisão. Ele ressaltou ainda ser importante o caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral, que serve de advertência para que os causadores de lesões se abstenham de praticar atos geradores de dano. Foi reconhecida ainda a responsabilidade solidária entre os fornecedores.A rede de varejo, 1ª ré, disse em sua defesa que inexiste responsabilidade, pois é mera revendedora dos produtos, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo defeito dos mesmos. A alegação da empresa foi rejeitada e o recurso desprovido pela 6ª Câmara Cível. A LG, 2ª ré, não apresentou a contestação em tempo hábil, sendo decretada então a sua revelia.

Apelação Cível nº 2009.001.16841

Fonte: TJRJ
Mcdonald's terá que pagar R$ 15 mil por ter marcado duas festas no mesmo horário

O Mcdonald's terá que pagar R$ 15 mil de indenização, a título de dano moral, por ter alugado o salão de festas de uma filial para duas famílias no mesmo horário. A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram sentença da 1ª Vara Cível do Méier, na Zona Norte do Rio. Eles consideraram o valor fixado para a verba indenizatória proporcional à extensão do dano.F.A.R., autora da ação, alugou o espaço para comemorar o aniversário do seu filho, tendo assinado contrato e pago R$ 150 para a realização da festa no dia 15 de maio de 2007. No entanto, ao chegar no horário marcado com seus convidados, foi surpreendida com a ocupação do salão por outra família.Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, ressaltou que a situação causou danos à autora devido ao vexame, humilhação e frustração diante de seus convidados, além da tristeza de ter que explicar ao filho, menor de idade, que não seria realizada a festa do seu aniversário. "Incontroverso pelas provas dos autos, com relevo para os depoimentos das testemunhas, que a ré não cumpriu o contrato, alugando o salão de festas no mesmo horário para duas famílias, frustrando, dessa forma, a festa de aniversário do filho da autora", disse a magistrada.

Nº do processo: 2009.001.11436

Fonte: TJRJ

Cobranças Abusivas.

Empresa de cobrança vai pagar indenização por cobrar devedor no local de trabalho

O 1º Juizado Cível de Brasília condenou a BV Financeira e a Globalcob - Serviços de Cobranças a pagarem solidariamente 15 mil reais de indenização a uma cliente que foi incomodada no local de serviço por conta de débito vencido.

As cobranças foram feitas diariamente, por telefone, incomodando não só a devedora como os colegas de trabalho. Consta dos autos que a cliente é servidora do TJDFT e as ligações insistentes feitas pela Globalcob chegaram a atrapalhar a atividade laboral dos serventuários da justiça.

O juiz da Vara na qual a servidora é lotada comunicou o fato à 5ª DP, onde foi aberto inquérito para apurar crime contra a relação de consumo, previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. O processo correu no 2º Juizado Especial Criminal e os réus foram beneficiados pela transação penal e aplicação de pena alternativa, conforme determina o art. 76 da Lei 9099/95.

Uma das testemunhas do processo criminal afirmou em juízo que a Vara recebia de quatro a cinco ligações diárias da empresa de cobrança para a devedora. Segundo o depoimento da testemunha, a servidora teria informado que o débito se referia ao financiamento de um veículo adquirido junto à BV Financeira que fora roubado. Depois do roubo, a cliente ficou inadimplente e passou a ser cobrada pela Globalcob.

O juiz do Juizado Cível esclareceu na sentença que a realização de cobrança via telefone no local de trabalho do devedor excede o propósito de simplesmente ver satisfeito o débito, demonstrando em verdade, a intenção de submeter o cobrado a constrangimentos não admitidos por lei, sobretudo em face dos seus colegas de profissão.

Segundo o magistrado, essa sistemática de cobrança, por si só seria suficiente para o acolhimento da indenização pleiteada, mas no caso analisado foi promovida uma verdadeira perseguição à autora, procedimento que feriu a imagem, a honra e a vida privada da servidora.

Ainda cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2008011129669-7


Fonte: TJDFT

sábado, 30 de maio de 2009

Banco indeniza cliente por inscrição indevida no SPCO

Banco GE Capital S/A foi condenado a pagar seis mil reais a título de danos morais por inscrição indevida de um cliente em cadastro de devedores, após emissão de cheques sem fundo por falsário que contratou empréstimo com o banco em nome do cliente. A decisão foi da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, confirmada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.O Banco alegou que não ficou demonstrado qualquer prejuízo psicológico por parte do correntista em ter sido inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes e disse ainda que a sentença de primeiro grau, quando determinou a indenização a título de danos morais, não avaliou o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.Para o relator do recurso, juiz convocado Ibanez Monteiro, a simples inscrição no cadastro de devedores de forma indevida já caracteriza, por si só, o dano moral ao prejudicado, ou seja, é presumida a injúria à psique da vítima quando da aposição de seu nome impropriamente em tais bancos de dados. Não existe, pois, necessidade de prova nesse sentido.O magistrado apoiou seu entendimento em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do RN. Desta forma, entende que cai por terra a tese defendida pelo Banco, quando sustenta que a não demonstração por meio de provas do dano moral efetivamente sofrido afasta a incidência da responsabilidade civil da apelante.Quanto à extensão do dano, a inscrição indevida de que se trata, além do constrangimento ilícito, impossibilitou ao autor que inaugurasse conta bancária com o fito de receber sua remuneração mensal, auferida através de trabalho.“Considerados todos esses fatores, resta evidente a razoabilidade exprimida pela quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais, afastando-se qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito por parte da vítima”, decidiu o relator.

Processo Nº 2009.000173-1

Fonte: TJRN
"Repórter Vesgo" receberá R$ 30 mil de indenização por danos morais de Netinho"

Rodrigo Scarpa de Castro, que atua como o "Repórter Vesgo" no programa Pânico na TV, exibido pela Rede TV, ganhará R$ 30 mil de indenização do cantor José de Paula Neto, o Netinho. Em novembro de 2005, o humorista abordou o réu para uma entrevista no evento Troféu Raça Negra e, inexplicavelmente, levou um soco de Netinho. A sentença é da juíza Maria Luiza de Oliveira Sigaud Daniel, da 45ª Vara Cível do Rio.Conforme documentação apresentada no processo, após a agressão, Rodrigo teve que interromper seu trabalho e seguir para uma clínica onde recebeu tratamento médico adequado, tendo registrado, em seguida, a ocorrência do crime de lesão corporal. Ele teve seqüelas da agressão por alguns dias, ficando com a audição prejudicada. Ainda de acordo com a ação, no dia seguinte do ocorrido, o cantor continuou a humilhar e ameaçar o humorista em rede nacional no programa de televisão da apresentadora Sonia Abraão, veiculado pela Rede Record.Para a juíza, ficou demonstrada a violenta agressão sofrida pelo humorista. "O réu agiu de forma imprevisível e brutal, deixando o autor atordoado e sem defesa. A violência desmotivada praticada em rede nacional consistiu uma grave humilhação para o demandante, ferindo-o não apenas fisicamente, mas, sobretudo, psicologicamente pelo abalo à sua imagem profissional", afirmou na sentença.A magistrada ressaltou ainda que é do conhecimento de todos que o programa "Pânico na TV" peca por exagerar nas brincadeiras e piadas feitas quando os artistas são abordados e entrevistados, mas destacou que isto não ocorreu com Netinho. "No caso em exame não houve qualquer brincadeira de mau gosto capaz de gerar no réu tamanho ódio a ponto de levá-lo a agredir covardemente o autor e a continuar a ameaçá-lo em posteriores apresentações na televisão. A conduta do réu revela um descontrole que beira uma patologia psíquica e um total destemor em relação às conseqüências de seus atos", enfatizou. O cantor ainda poderá recorrer da decisão.

Processo nº 2005.001.151123-9

Fonte: TJRJ
Não cabe prova de dano moral se comprovada positivação de nome

Inscrição inadequada em cadastro de inadimplentes presume dano moral, bastando a prova do ilícito. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acatar, em parte, a Apelação nº 42635/2008, impetrada pelo Itaú Banco de Investimento S. A. na tentativa de reformar sentença que lhe condenara a pagar R$ 389.534, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve cobrança indevidamente feita sobre uma dívida já quitada. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor a ser pago para R$ 70 mil. A defesa do banco sustentou que houve provimento ultra petita (além do pedido), uma vez que o apelado pleiteou indenização no montante de cinco vezes o valor do débito reclamado, equivalente a R$ 19.462,93. No mérito, argumentou inexistência de ilícito, uma vez que o constrangimento alegado não teria caracterizado dano moral. Consta do processo que o recorrido era usuário de cartão de crédito em 22 de dezembro de 1999, com um débito que fora parcelado e quitado. O contrato foi extinto em 2002. No entanto, em dezembro de 2006 o apelado recebeu cobrança no valor de R$ 19.462,93, que veio acompanhada de seis propostas de quitação do débito não existente, sob ameaça de inclusão em cadastro de inadimplentes. Foi constatado também que o nome do apelado já constava em tal cadastro. Em seu voto o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, destacou que não há dúvidas da ilicitude da cobrança e da inexistência da dívida reclamada, fato que obriga reparação, sendo que, conforme jurisprudência, considera-se presumido o dano moral desde que comprovado o evento danoso. No entanto, o relator observou que a quantia foi excessiva e, levando em consideração o grau de culpa e capacidade econômica do ofensor, reduziu a quantia a ser paga para R$ 70 mil. À condenação deverão ser contabilizados juros de 12% ao ano desde a cobrança indevida, além de correção monetária a contar da publicação desta decisão. Quanto aos honorários advocatícios, conforme artigo 20, § 3.º do Código de Processo Civil, foram mantidos em 20% sobre o valor da condenação. Participaram da votação a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, como revisora, e o juiz convocado Aristeu Dias Batista Vilella, como vogal.

Fonte: TJMT
Farmácia paga indenização por desconfiar de cliente

A farmácia Droga Vida, de Bangu, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por ter desconfiado de cliente. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.A.G.F. conta que foi ao estabelecimento para comprar uma chupeta, tendo desistido de efetuar a compra por considerar o preço elevado. Em seguida, foi abordada por um funcionário da loja alegando que o proprietário da mesma verificou que sumira um objeto e, portanto, desejava revistar a sua bolsa. No entanto, nada foi encontrado em poder da autora da ação.O relator do processo, desembargador Fábio Dutra, ressaltou que "o quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique enriquecimento pela vítima, sem causa correspondente".

Processo nº: 2009.001.01805

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Empresa de transporte pagará R$ 3 mil de indenização a passageira devido a defeito em ar condicionado

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Empresa de Transportes Andorinha a pagar R$ 3 mil de indenização, por dano moral, a uma passageira devido a defeito no ar condicionado de um ônibus. Raquel Santos, autora da ação, conta que comprou quatro passagens para transporte do Rio até Cuiabá, em ônibus com ar condicionado. Entretanto, o equipamento não funcionou satisfatoriamente.De acordo com o desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, relator do processo, não há dúvidas da existência do dano moral no caso. "Tratou a apelada de conferir conforto a sua viagem e para tanto adquiriu passagens em ônibus provido de ar refrigerado. Ocorre que o aparelho não funcionou a contento e a viagem foi realizada em desconforto. Inegavelmente que tal situação ultrapassa um mero aborrecimento, mormente se considerarmos a longa duração da viagem", disse ele na decisão.No entanto, os desembargadores decidiram diminuir o valor da indenização fixado na sentença de 1ª Instância, que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 4,5 mil. Segundo o relator do processo, o valor era alto e não atendia "aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

Nº do processo: 2009.001.15993

Fonte: TJRJ
Shopping deve indenizar consumidora por roubo em estacionamento

A Décima Vara Cível de Brasília condenou o Valparaizo Shopping a pagar indenização de R$ 600,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a uma consumidora que foi assaltada no estacionamento privativo do shopping.Segundo dados do processo, o crime aconteceu em abril de 2005. A mulher e suas duas filhas menores estacionavam o carro, um veículo Gol/CLI, quando foram abordadas por dois homens, um deles armado com um revólver. Os bandidos seqüestraram as vítimas, que foram abandonadas em uma estrada de chão, próxima a BR 040. Eles roubaram dois celulares. O veículo foi localizado logo depois do ocorrido.A autora do processo sustenta que o shopping falhou na segurança para os clientes, uma vez que o estacionamento do local é cercado e privativo. Já o réu alega que oferece vagas aos clientes por cortesia ou liberalidade e que não tem obrigação de prestar vigilância.Ao decidir a questão, o juiz se baseia na jurisprudência do TJDFT, que responsabiliza o fornecedor de serviços pela segurança dos consumidores. No entendimento do magistrado, essa garantia deve ser prestada mesmo para quem não consumiu nada nas lojas. "A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas usa o local, sem nada despender", afirma.Na sentença, o juiz fixou o valor da indenização por danos materiais considerando o preço médio de um aparelho de celular.O Valparaizo Shopping poderá recorrer para a Segunda Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2007.01.1.009916-4

Fonte: TJDFT

terça-feira, 19 de maio de 2009

Empresa aérea indeniza por atraso

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a OceanAir Linhas Aéreas a indenizar um auxiliar de enfermagem, residente em Mateus Leme (região metropolitana de Belo Horizonte), em R$ 6 mil por danos morais, mais R$ 816 por danos materiais. O motivo foi o atraso de um voo que impediu o rapaz de chegar ao seu local de trabalho no horário marcado.O auxiliar de enfermagem comprou passagem em um voo saindo de Confins (MG) no dia 26 de junho, às 19h15, com destino a Curitiba (PR). Ao chegar à capital paranaense ele pegaria um ônibus às 23h (o último daquele dia) para ir à cidade de Navegantes (SC), onde haveria outro avião esperando por ele às 7h30, para levá-lo a uma plataforma de petróleo em alto mar, na qual ele prestaria serviço.De acordo com os autos, na hora do check in, o rapaz foi informado de que houve uma transferência de voo e que seu avião sairia às 20h10, fazendo escala em São Paulo. Houve um atraso e a decolagem só ocorreu às 23h, e o desembarque foi no aeroporto de Guarulhos. Com isso, o auxiliar de enfermagem teve de ser levado de ônibus para o aeroporto de Congonhas, o único que tinha decolagens naquele horário.No balcão da empresa, ele disse que não chegaria a tempo em Curitiba e pediu que seu destino fosse trocado para Navegantes (SC). O pedido foi aceito, e informaram a ele que o voo seria pela TAM. Ao voltar ao balcão às 6 da manhã, foi informado de que a troca de passagem teria de ser cancelada, pois o valor da passagem era muito elevado e que a OceanAir não tinha como arcar com a diferença.O auxiliar de enfermagem teve que pagar do próprio bolso a passagem de São Paulo para a cidade de Navegantes, no valor de R$ 816. Disse também que não recebeu da empresa nenhuma ajuda com hospedagem ou alimentação enquanto esperava no aeroporto.Em sua defesa, a OceanAir alegou que deu aos passageiros a opção de solicitar reembolso ou remarcação de voo, mas o rapaz preferiu esperar acomodação em outra aeronave, aceitando assim as condições de desembarcar em São Paulo para depois ser levado a Curitiba. Disse ainda que os fatos ocorridos foram meros aborrecimentos.A sentença de 1ª Instância condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil, além de ressarcir os R$ 816 gastos na passagem para Santa Catarina. A OceanAir, então, recorreu ao TJ, pleiteando a reforma da sentença ou a redução do quantum indenizatório, e teve o pedido parcialmente acatado.Por consenso, os desembargadores Gutemberg Mota, Electra Benevides e Cabral da Silva consideraram que o valor de R$ 6 mil era satisfatório, pois compensava o sentimento ruim sofrido pelo rapaz e não se configurava como vantagem ilícita.Em seu voto, o desembargador Cabral da Silva destacou ainda que “o dano moral é inquestionável, pois o atraso no voo ocasionou a perda do horário do embarque para a plataforma onde prestaria serviço”, o que não pode ser considerado como mero inconveniente.

Processo: 1.0407.07.016644-9/001

Fonte: TJMG
Agressão física dentro de boate gera indenização de 21 mil reais para a vítima

A boate Centro de Diversões e Eventos A+.com vai ter que indenizar em R$ 21.740,00 um cliente agredido fisicamente por outros dentro do estabelecimento. Do montante indenizatório, 21 mil reais foi arbitrado a título de dano moral. Em grau de recurso, a sentença do juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga foi confirmada pela 4ª Turma Cível do TJDFT. A decisão da Turma foi unânime.

O autor da ação alega que no dia 20 de novembro de 2004 esteve na boate em companhia da namorada e de uma amiga. Enquanto bebiam, um grupo de rapazes se aproximou e um deles começou a assediar sua companheira. Nesse momento, o autor se dirigiu a um segurança do estabelecimento e os rapazes foram afastados do casal. Por volta das 5h da manhã, o cliente foi ao caixa pagar a conta, quando então foi atingido com uma garrafada na cabeça pelo mesmo grupo, que passou a agredi-lo com socos e chutes. As agressões duraram cerca de cinco minutos, até a intervenção da segurança local. A polícia chegou e todos foram encaminhados à delegacia para prestar ocorrência.

A namorada e a amiga do autor afirmaram em juízo que gritaram por socorro diversas vezes, no entanto a violência só cessou com a chegada tardia dos seguranças, quando o cliente já estava bastante machucado. Laudos e relatórios médicos juntados aos autos consignaram que a vítima sofreu edema na região lateral mandibular esquerda, assimetria facial, dor, má oclusão e afastamento dos dentes incisivos inferiores. As despesas médicas somaram R$ 740,00.

Na contestação, a empresa ré alegou ter o autor contribuído para o fato, na medida em que estava embriagado e teria provocado a confusão. Imputou a terceiros os danos sofridos por ele. Alegou, também, que seus prepostos não foram omissos, pois agiram com "a brevidade e eficiência necessárias, inclusive evitando resultados negativos de proporções maiores".

A decisão da Turma ressaltou que "a relação existente entre as partes é de prestação de serviços, fornecedor e consumidor, e por esta razão rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/90". A responsabilidade da ré, no caso em questão, é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do CDC e, independentemente de culpa, a boate responde pela reparação dos danos causados aos consumidores.

O relator ressaltou em seu voto que "se a ré tivesse cumprido com sua obrigação, zelando pela incolumidade física do seu cliente, presente no interior do estabelecimento, o evento danoso poderia ter sido evitado, porém, nada foi feito".

Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 2005071005057-7


Fonte: TJDFT

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Banco Real é condenado por demora no atendimento

Banco Real é condenado por demora no atendimento

O Banco Real foi condenado a pagar R$ 500 de danos morais a um cliente devido à demora no atendimento. L.A.O. ficou aproximadamente uma hora e 20 minutos na fila da agência. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio decidiu por unanimidade acolher os pedidos da parte autora, penalizando o banco ao pagamento da indenização."Não se trata de uma espera de trinta ou quarenta minutos que costumo julgar improcedente e sim de uma demora de mais de uma hora. É inadmissível que o tempo necessário para o atendimento seja quatro vezes maior que o permitido por lei", declarou o juiz relator Sergio Luiz de Souza ao votar.Anteriormente, a juíza Maria Rosembak havia julgado o caso como improcedente. "Trata-se apenas de mero aborrecimento, não indenizável, conforme súmula 75 do TJ/RJ. Isto posto, julgo improcedente os pedidos autorais", declarou na sentença.

Processo: 2008.819.000647-6

Fonte: TJRJ
Paciente receberá R$ 15 mil por erro em exame

Uma paciente vai ganhar R$ 15 mil de indenização por dano moral do Laboratório de Análises Clínicas Dr. Everson por erro no resultado de um exame. A decisão é dos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.

A autora da ação, V.S., conta que, quando estava grávida de seis meses, fez um exame no laboratório e não foi informada sobre a necessidade de jejum de 12 horas, o que fez com que o resultado desse positivo para toxoplasmose. Ao levar o exame para sua médica, ela foi informada de que, por causa da doença, seu filho poderia nascer com deficiências. Ao fazer um novo exame, respeitando o jejum necessário, em outro laboratório, foi constatada a inexistência da doença.

Nº do processo: 2009.001.15721

Fonte: TJRJ

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Mantida indenização a operador de telemarketing que tinha o uso de toalete restrito

A empresa mineira TNL Contax S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, a um operador de telemarketing que alegou passar por situação constrangedora quando precisava ir ao toalete fora dos intervalos determinados: era obrigado a pedir autorização e registrar a pausa, que, por sua vez, era limitada em apenas cinco minutos, sob pena de repreensão verbal e escrita. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa que pretendia dar seguimento ao seu recurso, negado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Nas provas testemunhais, o supervisor da firma não só confirmou o fato como informou que o tempo de cinco minutos somente podia ser extrapolado se o empregado requeresse autorização antecipada ou a comunicasse posteriormente, mediante justificativa. Ele acrescentou que toda pausa dos empregados eram registradas no sistema eletrônico. Esses motivos, descritos na decisão do TRT/MG, levaram o relator do agravo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a concordar com o Tribunal Regional de que a exigência patronal “é absurda, pois viola a intimidade do empregado e o expõe ao ridículo”, e revela que a empresa extrapolava o seu poder diretivo e organizacional. O relator observou ainda que a limitação e a fiscalização, por meio de registro eletrônico do tempo gasto pelos atendentes em suas idas ao banheiro constitui “privação desumana e degradante, agravada pelo risco de os empregados virem a apresentar problemas de saúde” pelo controle das necessidades fisiológicas. “A reparação do dano no presente caso está assegurada pelo artigos 186, 187 e 927 do novo Código Civil”, afirmou. “Não se trata de impedir a iniciativa fiscalizadora do empregador”, salientou o relator, “mas de questionar a forma de controle adotada”, uma vez que o constrangimento ao empregado poderia ser evitado com a simples consulta às planilhas eletrônicas, que têm o registro de todas as pausas ocorridas durante o expediente. Unanimemente, os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao agravo da empresa.

AIRR-578-2007-140-03-40.6
Fonte: TST
Constrangida em blitz policial, motorista será indenizada pelo Estado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais em benefício de O.A.D., algemada e ofendida por policiais militares durante blitz realizada na cidade de Lages, em outubro de 2008. Ao ser abordada, O. não apresentou os documentos de porte obrigatório e após negar-se a sair do automóvel, recebeu voz de prisão e foi conduzida à força para a delegacia de Polícia local. Laudo Pericial comprovou ofensas à sua integridade corporal.Para o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, embora o de veículo estivesse sem licenciamento, o carro não aparentava ser objeto de furto ou qualquer outro ilícito que recomendasse tal atuação policial. "O uso de algemas só deve ser tolerado ante a manifesta periculosidade do agente ou pelo risco de fuga. Ora, não há prova de que a apelante estivesse em dívida com a Justiça criminal e, tampouco, de que oferecesse periculosidade", frisou. O magistrado explicou ainda que a condutora teve sua parcela de culpa para a ocorrência dos atos lesivos, no sentido de que os fatos não teriam acontecido caso estivesse portando os documentos solicitados. Na ação impetrada na Comarca de Lages, o pleito indenizatório fora negado.

Apelação Cível n. 2008.025533-1

Fonte: TJSC
Família de mulher cujo caixão foi retirado durante velório será indenizada

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Lages que condenou a Funerária Anjo da Guarda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil em benefício de M.E.S. - irmã de V.M.S. Segundo os autos, o dono da funerária irrompeu no velório da irmã de M. – morta em decorrência de um câncer em 1º de setembro de 2006 – e simplesmente exigiu o caixão de volta, em decorrência de problemas com o pagamento que deveria ser honrado pela Sul América Aetna. O fato gerou toda a sorte de constrangimentos à família que, em caráter de urgência, teve que acionar a prefeitura local para obter outra urna funerária, diga-se de passagem de pior qualidade e sem vedação.“O dano moral decorrente dos fatos narrados é evidente. O constrangimento pelo qual passou a autora com a transposição do corpo de sua irmã falecida do caixão adquirido para outra urna de inferior qualidade e adquirida às pressas com a Prefeitura Municipal é imensurável”, destacou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria. O pastor da Igreja Assembléia de Deus, local onde ocorreu o velório, testemunhou em 1º grau jamais ter visto cena tão deprimente e humilhante em sua vida. Na apelação junto ao TJ, a Funerária Anjo da Guarda alegou cerceamento de defesa e sustentou ainda que a Sul América Aetna, responsável pelo seguro de assistência familiar adquirido por M.E., informara sobre a desistência do seguro por parte da família. Para o relator do processo, contudo, não se pode falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa já que o proprietário da funerária teve oportunidade de se defender durante a audiência de instrução, mas preferiu não se manifestar. O magistrado ainda afirmou que não ficou comprovado que a seguradora negou as despesas com o funeral. “Além disso, a ofensa acarretou vexame e humilhação à M., que foi profundamente desrespeitada em momento de grande dor e consternação”, finalizou Monteiro Rocha. A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº 2007.020929-0
Banco indeniza homônimo de cliente que teve nome incluído indevidamente no Serasa

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o Banco do Brasil terá que pagar indenização de R$ 5 mil a um aposentado de Uberlândia por incluir indevidamente seu CPF no Serasa. O erro ocorreu porque um homônimo do aposentado obteve da Receita Federal um documento de CPF com o número idêntico ao do aposentado. Com o documento, foi aberta uma conta no banco e foram assinados dois cheques sem fundos.O aposentado descobriu que seu nome estava no serviço de proteção ao crédito ao ter o financiamento de uma compra negado no comércio local. Procurou o banco para desfazer o engano, mas não conseguiu, apesar de argumentar que nunca tinha sido cliente daquele banco.A indenização havia sido negada na primeira instância. A juíza da 1ª Vara Cível de Uberlândia concordou com a defesa do banco de que a culpa do equívoco era da Receita Federal por emitir dois documentos de CPF com o mesmo número para homônimos. Segundo os advogados do banco, como a data de nascimento do CPF era igual à constante na identidade da pessoa que abriu a conta, o banco não tinha porque duvidar que aquele não era o número do seu cliente.Mas, segundo o desembargador Pereira da Silva, da 10ª Câmara Cível, relator do processo, “quanto à culpa exclusiva da Receita Federal, por haver emitido CPF de homônimo com o número do aposentado, não exime o banco do dever de indenizar, pois deveria se certificar de todas as formas para evitar a inscrição indevida”.“Na abertura da conta bancária sem as devidas averiguações, e tendo enviado indevidamente a órgãos de proteção ao crédito, o banco age com culpa, devendo ressarcir os prejuízos causados,” concluiu o relator.O voto do relator foi confirmado pelos desembargadores Cabral da Silva e Electra Benevides, que defendeu apenas um valor menor para a indenização, mas foi voto vencido.
Processo: 1.0702.07.391457-5/001
Fonte: TJMG
Empresa deve indenizar vítima de acidente causado por preposto

A empresa Transinop Transporte Coletivos de Sinop Ltda. deverá indenizar em R$ 25.301,07 por danos materiais e em R$ 28 mil pelos danos morais/estéticos um motociclista de do município que sofreu um acidente em virtude da invasão de pista preferencial feita por um motorista da empresa. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e foi conferida à unanimidade (Apelação n º 97786/2008). A empresa apelante aduziu que o acidente não ocorreu por sua culpa, e sim por culpa exclusiva da vítima e, por isso, requereu a improcedência da ação e, alternativamente, que o valor fosse reduzido ao patamar máximo 10 salários mínimos, reconhecendo a culpa concorrente, abatendo-se em 50% o valor da condenação. Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, restou incontroversa a invasão da pista preferencial pelo veículo da empresa, provocando a colisão com a motocicleta, como comprovado nos documentos acostados aos autos. Para o magistrado, como a culpa da empresa restou patente, gerou a responsabilidade de indenizar. Quanto aos valores das indenizações, na avaliação do relator a quantia se mostrou capaz de atender as condições pessoais de quem suportou o dano e o caráter pedagógico/punitivo, não sendo oneroso para a ré e nem configurando enriquecimento ilícito da vítima. Para o magistrado, o valor servirá para confortar e compensar a dor pela qual a vítima passou, já que ela terá que ser submetida à cirurgia plástica e arcar com os custos dos danos causados em sua motocicleta. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal). O município de Sinop está localizado a 500 km ao norte de Cuiabá.
Apelação n º 97786/2008
Fonte: TJMT
Justiça condena casal por abandonar vira-lata que morreu em Cascavel (PR)

Um casal de Cascavel (498 km de Curitiba) foi condenado pela Justiça do Paraná a pagar R$ 965 por abandonar um cão vira-lata, que acabou morrendo na cidade.Em outubro do ano passado, os donos do animal, batizado de Urso, venderam a casa onde moravam e se mudaram sem levar o cachorro. Durante dois meses, Urso aguardou a volta da família em frente à casa. Viu o imóvel ser demolido e, mesmo assim, continuou à espera dos donos. Já debilitado, o cachorro foi retirado da rua após denúncia feita por uma vizinha à Acipa (Associação Cidadã de Proteção aos Animais) – uma ONG que atende animais em situação de risco."A vizinha me ligou e disse que ele estava morrendo", diz Laurenice Veloso, voluntária da Acipa. Com a demolição da casa, o animal ficava embaixo de um pé de limoeiro em meio aos escombros.Segundo Veloso, Urso foi levado já doente para a entidade e recebeu atendimento veterinário. Com pneumonia, desidratação e desnutrição, o cão chegou até a passar por sessões de acupuntura durante o tratamento. "Quando eu e minha filha encontramos o cachorro, os olhos dele eram de uma tristeza indescritível", conta.Ela descobriu o novo endereço dos proprietários do animal e foi atendida pelo casal. "Peguei o Urso nos braços e perguntei se eles o conheciam", diz. A justificativa dada, segundo ela, foi que o animal foi deixado para um pedreiro.A ONG decidiu registrar um boletim de ocorrência e levou o caso à Justiça. O cão ficou mais de um mês internado em uma clínica veterinária. No período de internação, voluntários da Acipa se revezaram nas visitas a Urso, levando comida. "Ele adorava gemada. Tomava seis ovos por dia", diz Veloso.Após receber alta, o cão foi adotado pela voluntária. No dia 25 de janeiro, o animal adoeceu novamente e teve paralisa nas patas traseiras. O quadro se agravou. No dia 16 de fevereiro, passou a ter dificuldades para respirar. Por recomendação veterinária, Urso foi submetido a eutanásia três dias depois.Na semana passada, Atílio Dallagnol, que era proprietário do animal, ao participar de uma audiência no Juizado Especial Criminal, foi condenado, por maus-tratos, a pagar R$ 965.Ele não quis comentar o caso, que considera "encerrado". O valor já foi pago (R$ 465 foram depositados na conta de um conselho da comunidade e R$ 500 foram para ressarcir os custos veterinários).
Fonte: Folha OnLine
Justiça condena vizinha a pagar indenização por injúria

Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram V.M.S. a pagar indenização no valor de R$ 5 mil à vizinha M.C. por tê-la agredido verbalmente. Segundo a autora da ação, a advogada V.S. teria se dirigido a ela, aos gritos, dizendo que "o seu problema era falta de macho e de trabalho". A agressão aconteceu porque M.G., diretora administrativa da Associação de Moradores e Amigos de Interlagos Itaúna, informou a V.S. que as folhagens provenientes da poda das árvores da área de servidão do condomínio Interlagos de Itaúna que estavam em frente à sua casa só poderiam ser retiradas no dia seguinte.Para o relator do processo, desembargador Raul Celso Lins e Silva, "na hipótese em exame, o dano moral está ínsito na própria injúria, decorrente da prática de ato ilícito pela apelante, eis que a ofensa ocorrera perante a vizinhança, atacando a sua moral e sua honra pessoal".
Processo Nº: 2009.001.20064
Fonte: TJRJ

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Basta comprovação de inclusão indevida para ensejar dano moral

Independente de prova, a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente é ato ilícito e comporta dano moral. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar a Apelação nº 135101/2008 a uma empresa de TV à cabo que interrompeu os serviços mesmo com a comprovação de quitação de débitos de uma cliente que teve o nome lançado em cadastro de inadimplentes. O recurso foi impetrado por Galaxy Brasil Ltda. visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Primavera do Leste, que julgou procendente o pedido de indenização por danos morais para a apelada. O apelante aduziu que não possuía o dever de indenizar já que a responsabilidade pelos eventuais danos teriam sido causados pela apelada. Em caso de não acolhimento, sustentou minoração do montante indenizatório arbitrado em R$ 10 mil, além da divisão dos honorários advocatícios entre as partes (10% para apelante). Constam dos autos que a consumidora estava com as faturas pagas, contudo foi informada de que estava devendo R$ 330,71 por falta de pagamento das parcelas referentes a taxa de adesão, o que lhe ocasionou a inclusão no banco de dados de restrição ao crédito. Para o desembargador relator Carlos Alberto Alves da Rocha não há dúvidas nos autos de que a apelada quitou as parcelas da taxa de adesão e passou por constrangimentos porque pagou por um lazer, não pôde desfrutá-lo, tendo que rescindir o contrato. Destacou o julgador que nosso ordenamento prevê que o dano moral advindo de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de comprovação, o que é amparado pela doutrina e jurisprudência. O magistrado observou a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado e, nesse caso, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pela reparação de danos, independente da existência de culpa. Quanto à divisão do ônus da sucumbência, considerou o relator pelo não acolhimento do pedido, pois o fato de não ter sido acolhido pelo Juízo o valor de indenização pretendido pela apelada na ação original, não se pode considerar derrota de ambas as partes do processo (fato que autoriza a divisão o ônus pelos dois). Acompanharam o relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho, como revisor e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes como vogal.

Fonte: TJMT
Empresa de celular é condenada por negativar nome de cliente por débito inexistente

A indenização por dano moral deve servir de desestímulo ao causador do dano, o que representa o caráter pedagógico da reparação. Partindo dessa premissa, a juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Tele Centro Oeste Celular Participações S/A a indenizar em R$ 4 mil um consumidor inserido nos cadastros de inadimplentes por dívida já negociada com a empresa e devidamente paga. No entendimento da magistrada, a conduta da empresa gerou desnecessário sofrimento ao autor, visto que houve mácula em seu nome decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.Segundo o processo, o autor celebrou um acordo, objetivando a quitação de uma dívida que tinha com a empresa, que resultou no cancelamento de sua linha telefônica em virtude de inadimplemento. Diz que embora tenha pagado todas as prestações do acordo, a empresa inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes por um suposto débito de R$ 130,20. Assevera que, como a linha estava cancelada, não podia gerar a dívida colocada em cobrança.Sustenta ainda o autor que a inscrição é indevida, e que o erro da empresa ao enviar seu nome para registro nos cadastros de inadimplentes lhe gerou danos extrapatrimoniais. Pelo erro, requereu indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 26.040,00.Em contestação, a empresa sustentou que o motivo da inscrição foi o não pagamento em dia das faturas correspondentes ao acordo do parcelamento dos serviços. Diz que o parcelamento correspondeu aos meses de agosto de 2005 a janeiro de 2006, sendo devido o valor de R$ 130,00. Diz que procedeu no exercício regular do seu direito quando executou as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito pelos serviços devidamente prestados, não configurando ato ilícito passível de reparação.A magistrada, ao julgar a causa, levou em conta os seguintes fatos: a existência de ato culposo, dano moral e relação de causalidade entre o dano e o ato culposo. No caso concreto, a empresa inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes, sem justificar a causa do débito. Sustenta que não há comprovação no processo de que haja resíduo referente à linha cancelada no valor de R$ 130,20, como alega a empresa, em virtude de mudança no sistema. Pelo contrário, diz que o autor quitou todo o débito existente e a empresa não provou o fundamento do débito apontado em nome do autor, deixando de se desincumbir do ônus legal de provar o fato extintivo do seu direito."Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que o autor tinha com relação ao seu crédito", concluiu a juíza.Da decisão cabe recurso.Nº do processo: 2007.01.1.092305-3

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 16 de março de 2009

Banco condenado por impedir entrada de cliente em agência

Transitou em julgado na última semana decisão do juiz Enyon Fleury de Lemos, do 1º Juizado Especial Cível, que condenou o Banco do Brasil S.A. (BB) a pagar R$ 4 mil ao correntista A.N.O. Ao tentar entrar em uma agência do banco para pagar faturas, ele foi impedido pela porta giratória e em seguida passou por vários constrangimentos. A reparação foi requerida em seu favor pelo advogado Cassius Fernando de Oliveira, segundo quem seu cliente, além de se ver preso pela porta giratória, cujo alarme assoou por vários minutos, foi vítima de arbitrariedade praticados pelo gerente e por seguranças da agência.Na ocasião, um segurança constatou que o problema se deu em razão de a bota de serviço utilizada por A. Mas, apesar de se prontificar para retirar o calçado, o correntista permaneceu impedido de entrar na agência, sentindo-se constrangido com os “olhares assustados e recriminadores de todos os que assistiam a cena”. Além disso, foram chamadas duas viaturas policiais, o que tornou o sofrimento moral de A. ainda maior.Em contestação, o BB alegou inexistirem provas do fato nem do sofrimento moral de A. e sustentou que em casos assim os procedimentos adotados são aqueles determinados pela norma vigente. Reconhecendo que a instalação de alarmes em estabelecimento comercial é um direito e até mesmo dever legal de seus representantes, o juiz ponderou que, no caso, houve abuso de direito por parte da agência do BB. Conforme explicou, havendo acionamento automático do alarme da porta giratória detectora de metais, os responsáveis pela agência deveriam ser indagado o cliente, de forma reservada e respeitosa, a respeito do motivo pelo qual houve o alarme disparou. Ainda para o magistrado, não sendo possível detectar a causa por diligência simples, competiria a um dos seguranças da agência utilizar-se de detector de metais manual, visando apurar, sem ofensa à dignidade do consumidor, a existência de alguma arma ou instrumento lesivo em poder do mesmo.“O ato de um segurança, sem motivo justificável, ante a não utilização dos instrumentos exigíveis, impedir o ingresso de cliente em agência bancária, ainda que descalço e, não satisfeito, acionar desnecessariamente auxílio policial, impingido àquele a situação vexatória de um potencial meliante, constitui exercício de poder de vigilância desproporcional e, portanto, ato ilícito”, asseverou, citando farta jurisprudência com esse entendimento.

Fonte: TJGO

domingo, 1 de março de 2009

Apresentação de cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral, define nova Súmula do STJ

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Processos: Resp 213940, Resp 557.505, Resp 707.272 e Resp 16.855

Fonte: STJ
Loja é condenada a indenizar casal de consumidores por sucessão de erros durante atendimento

A Leroy Merlin foi condenada a pagar indenização a um casal de consumidores por ter se negado a concluir uma venda de materiais de construção. O autor da ação não conseguiu efetuar a compra, mesmo após a operadora de cartão de crédito ter concluído a transação. A decisão é do juiz do Primeiro Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.O autor da ação afirmou que, no dia 8 de junho de 2007, ele e sua esposa procuraram a empresa ré, a fim de adquirir material de construção para uma obra. Ficou acertado entre o funcionário da loja e o consumidor que o pagamento seria distribuído em três cartões de crédito, sendo um de sua titularidade e dois em nome da esposa.Depois de finalizada a compra e autorizado o pagamento pelas operadoras de cartão de crédito, recebeu a informação de um funcionário de que a transação seria cancelada por erro no sistema. O consumidor afirma na ação que ligou para a operadora de cartão de crédito assim que soube do problema no sistema, e obteve a informação de que não havia registros de falhas em nome da ré.A empresa compareceu à sessão de conciliação, e não houve acordo. Nessa oportunidade, foi incluído no processo o nome da esposa do autor. Na contestação, a Leroy Merlin alegou ilegitimidade passiva e problemas de crédito por parte do consumidor, cuja responsabilidade seria do Banco Fininvest. Alegou ainda que o autor também teria fornecido o CPF de sua esposa como se fosse dele, o que ocasionou a recusa do crédito.Na decisão, o juiz afastou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não se trata de transação não aprovada pela administradora de cartão de crédito, e sim por negativa da empresa ré. "Se houve alguma irregularidade no procedimento adotado frente ao consumidor, esta foi realizada pela requerida e não pela Administradora de Cartões de Crédito ou pelo Banco Fininvest, que nem tomou conhecimento do incidente", concluiu o magistrado.O juiz afirmou que o ocorrido se resumiu numa sucessão de erros e enganos, o que levou o consumidor ao constrangimento. Não sendo possível admitir que, por desorganização ou desinteresse, a empresa transforme o direito do seu cliente em uma situação causadora de transtornos ao consumidor, cabe a reparação por danos morais. Assim, condenou a empresa de material de construção a indenizar os autores por danos morais no valor de R$ 2,5 mil para cada um.Nº do processo: 2007.11.1.003376-0

Fonte: TJDFT

sábado, 28 de fevereiro de 2009

Escola não pode negar documentos para pressionar pagamento

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Porto Belo que determinou à direção do Colégio Ana Luiza, instalado naquele município, a proceder a emissão de transferência e histórico escolar da aluna A.C.S.O., para que sua mãe possa matriculá-la em outra instituição de ensino.A documentação foi negada pela escola em razão da inadimplência das mensalidades referentes ao ano de 2005. A mãe reconheceu que não tinha mais condições financeiras de manter a menina no Colégio Ana Luiza e, por isso, iria efetuar a matrícula da criança em outro colégio. Na ação, o Ministério Público alegou que a atitude da direção lesou o direito líquido e certo da criança. O relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, confirmou a ilegalidade do ato, que contraria a Lei nº 9.870/99. "Não é lícito negar a expedição e entrega de documento de aluno como meio coercitivo de cobrança de mensalidade escola, sobretudo porque a entidade possui meios próprios e eficazes à cobrança de seus créditos". A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2002.007850-1

Fonte: TJSC
Reformado valor indenizatório em ação contra Vivo

A apelação cível de nº 2007.029002-6, julgada durante a sessão de quinta-feira (19) da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), pretendia alterar a decisão em 1º grau do valor estipulado pelo juiz relativo a ação indenizatória que C.B. de C. impetrou contra a companhia de telefone Vivo. O apelante alegava ser necessário uma penalização maior do que aquela estipulada tendo por base o total de cobranças indevidas da operadora na conta do cliente. Esta quantia totalizou R$ 1.011,86 e o valor indenizatória foi calculado multiplicando-se o valor cobrado por quatro, o que resultou numa indenização de R$ 4.047,44. C.C. entrou com o recurso de apelação no sentido de garantir uma indenização no valor de R$ 60.000,00, quantia mais justa, alegava, pois os transtornos gerados com as cobranças indevidas pela operadora e o descaso da mesma junto ao cliente eram merecedores de punição maior em termos financeiros, além do que, segundo ele, devido a interrupção do serviço da operadora, o apelante deixou de realizar negócios que somariam um montante de R$ 65.000,00.Todavia, no entendimento do relator, Des. Vladimir Abreu da Silva, as alegações de prejuízos e danos não estariam devidamente comprovadas que as mesmas atingissem a dimensão narrada por ele. Portanto, achou-se justo reformar a sentença inicial, optando-se por indenizar o apelante em R$ 7.000,00, de modo que o recurso foi provido parcialmente, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Fonte: TJMS
Inclusão indevida no Serasa gera indenização de 10 mil reais

Uma cliente será indenizada, com 10 mil reais, pela inclusão indevida do seu nome no Serasa. Realizando um contrato de financiamento de veículo, não conseguiu mais pagar as parcelas, entregou o carro como forma de pagar a dívida, e mesmo assim, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.De acordo com a decisão, a conduta da Companhia de arrendamento do banco Itaú, foi ilícita, por ter restringido o crédito da cliente, mesmo depois de receber a comunicação de que o carro já havia sido vendido pela Companhia a uma terceira pessoa, para a quitação da dívida.O banco recorreu, mas a 3ª Câmara Cível manteve a indenização. De acordo com os desembargadores o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, como dispõem o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."Para dra. Divone Pinheiro, que proferiu a decisão de 1ª grau, o dano moral se configura quando ocorre um atentado contra a reputação da vítima, à sua sua inteligência, além de outros valores pessoais do indivíduo. “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”.

Processo n.º: 001.08.000496-3.

Fonte: TJRN
Indenização à mãe de criança atropelada

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu parcialmente recurso interposto por uma mãe que perdeu o filho de seis anos vítima de atropelamento e majorou de R$ 17,5 mil para R$ 80 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo motorista que era menor de idade à época, e pelo pai, proprietário do veículo. Os magistrados de Segundo Grau entenderam que o valor da indenização deveria ser aumentado para um montante mais condizente com a realidade dos fatos, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor antes arbitrado a título de danos morais não minimizou, conforme a decisão, o sofrimento da mãe ofendida (Apelação nº 86.496/2008). O adolescente não teria obedecido às normas de trânsito, ultrapassando o sinal vermelho, vindo a bater no carro onde estava a criança. A mãe da vítima interpôs recurso contra sentença de Primeira Instância que determinara condenação solidária ao menor e seu pai apelados, equivalente a R$ 17,5 mil por danos morais (devidos a partir da decisão e corrigidos até a data do efetivo pagamento), bem como pensão por dano material no valor de um salário mínimo, inclusive 13º salário, devidos a partir da morte da criança até a idade em que ela completaria vinte e cinco anos, ocasião em que o valor deveria ser reduzido a um terço do salário mínimo até quando completaria sessenta e cinco anos, mais correção monetária a partir do trânsito em julgado e juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação. No recurso, a mãe apelante asseverou que o valor fixado na sentença seria muito aquém do esperado para quem perdeu um filho em tenra idade, de maneira estúpida e violenta. Aduziu que a quantia estipulada não cumpriu com a finalidade de abrandar a dor e os prejuízos experimentados por ela com a perda de seu filho, que à época tinha só seis anos. Sustentou que os apelados, o filho estudante e o pai, comerciante bem estabelecido, poderiam arcar financeiramente com valor acima do que foi fixado nos danos morais. Requereu a reforma da sentença para o equivalente a 500 salários mínimos. Em seu voto, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, explicou que, no que tange à quantia a ser fixada, o julgador deve levar em conta a repercussão do dano na esfera íntima da postulante, ônus que a apelante comprovou nos autos. “O dano é evidente, já que a vida de um filho de tenra idade, ceifada de maneira brusca e repentina, certamente causa abalo de ordem psíquica em qualquer mãe que preze por sua prole (...). Têm-se dos autos que agregado a tenra idade do menor à época do acidente que o vitimou fatalmente, e pelo fato dos apelados possuírem estabelecimento comercial consolidado, a indenização fixada a título de danos morais no montante equivalente a cinqüenta salários mínimos ficou aquém do necessário exigido ao caso”, ressaltou o magistrado. Nesse sentido, o relator deferiu recurso para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 80 mil, e não para 500 salários mínimos, mantendo a decisão inalterada em seus demais termos. Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado). A decisão foi unânime.

Fonte: TJMT
Empregado ridicularizado na empresa ganha indenização por dano moral

Ser obrigado a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro. Assim um empregado terceirizado era tratado no Banco Bradesco S.A. quando não atingia as metas de vendas dos produtos da empresa. Para a Justiça, esses foram motivos suficientes para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho.Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o trabalhador provou que não era um corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco, e que havia vínculo de emprego, na condição de bancário, com a empresa. Com a ajuda de testemunhas, ele também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que ofendiam a dignidade dos profissionais. Nessa instância, o Bradesco foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por dano moral.O banco recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), alegando não ter culpa do ocorrido. Sustentou ainda que a indenização fixada era desproporcional. Mas o Regional confirmou a responsabilidade do banco pela preservação da honra e imagem dos empregados. Quanto ao valor da indenização, o Bradesco conseguiu reduzi-lo para três vezes a última remuneração do bancário. O TRT/GO levou em conta a jurisprudência sobre a matéria e o caráter educativo da punição.O Bradesco tentou rediscutir a matéria no Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o recurso de revista foi barrado no TRT/GO. A empresa insistiu e apresentou. De acordo com o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o ato ilícito ficou provado no Regional e, portanto, o banco tem obrigação de indenizar o empregado. Ainda segundo o relator, para concluir de forma diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas – o que não é possível nessa fase do processo. Por fim, os ministros da Primeira Turma rejeitaram o agravo e, com isso, mantiveram a condenação imposta pelo TRT. (AIRR 653 / 2006 – 004-18-40.4)

Fonte: TST

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Banco é condenado a indenizar ex-empregado em R$ 50 mil por dano moral

Banco é condenado a indenizar ex-empregado em R$ 50 mil por dano moral

A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de um bancário, condenando o banco em que ele trabalhou a lhe pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais. No entendimento do colegiado, cujo julgamento foi unânime, o trabalhador provou ter sido submetido por mais de três anos e meio – de janeiro de 2004 a agosto de 2007 – a cobranças excessivas, ameaças, humilhação e a um “ambiente de trabalho competitivo além do admissível”, conforme destacou em seu voto o relator do acórdão no TRT, o juiz convocado Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo.A Vara do Trabalho de Itápolis – município a 260 quilômetros de Campinas – havia julgado improcedente a ação. Para a Câmara, no entanto, as provas apresentadas, inclusive a testemunhal, comprovaram, entre outras coisas, a existência de um quadro no qual eram marcados os nomes dos empregados e o respectivo desempenho em relação às metas fixadas pela empresa. Segundo as testemunhas apresentadas pelo reclamante, os trabalhadores eram freqüentemente ameaçados com a possibilidade de serem transferidos para outra agência do banco ou mesmo de serem demitidos. As próprias testemunhas trazidas pela reclamada, apesar de terem negado a ocorrência de ameaças, confirmaram a existência do quadro onde era anotado o cumprimento ou não das metas pelos bancários. Admitiram também que esse cumprimento era cobrado pelos gerentes.“A conduta patronal é reprovável, mormente em se tratando de instituição financeira de renome internacional, e impõe uma punição como medida pedagógica de reparação, para coibir o empregador e convidá-lo à reflexão a fim de que avalie sua conduta ávida e degradante e modifique sua política de recursos humanos com vistas ao aprimoramento das condições de trabalho e à proteção da saúde mental do trabalhador”, advertiu o juiz Luiz Felipe. O valor fixado para a indenização será acrescido de juros, desde a data do ajuizamento da ação, e de correção monetária, a partir do dia em que se der o trânsito em julgado da decisão da Câmara.Conceituação“O assédio moral conceitua-se pela exposição sistemática do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de modo repetido e prolongado, no e em decorrência do exercício de suas funções ao longo da jornada, servindo-se o sujeito agressor de seu poder hierárquico”, leciona o relator do acórdão. O juiz Luiz Felipe divide o assédio moral em duas fases, a vertical, quando ocorre a “degradação deliberada das condições de trabalho mediante perversas relações autoritárias, desumanas e antiéticas, com predominância de desmandos, manipulação do medo e programas de qualidade total associados apenas à necessidade produtiva, não raro combinados com processos de reestruturação e reorganização do trabalho”, e a horizontal, período em que o agente agressor põe em prática estratégias como “escolher a vítima e isolá-la, impedir que se expresse, não explicar os porquês, fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar e culpabilizar frente aos pares ou publicamente por meio de comentários”. (Processo 1745-2007-049-15-00-5 RO)

Fonte: TRT 15

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Empresa condenada por danos morais por não ter permitido a um consumidor a retirada imediata de mercadoria paga com cheque.

Makro é condenado por dano moral a consumidor.
O Makro Atacadista foi condenado por não ter permitido a um consumidor a retirada imediata de mercadoria paga com cheque. Apesar de ter sido informado de que poderia efetuar o pagamento por meio de cheque, o consumidor foi obrigado a pagar 50% do valor em dinheiro e esperar mais de uma hora para a liberação do produto. O Makro terá de indenizar o cliente em R$ 3 mil. Os danos morais foram confirmados pela 1ª Turma Cível do TJDFT, em julgamento que manteve a sentença da 7ª Vara Cível de Brasília.O autor da ação de reparação de danos foi ao Makro adquirir um refrigerador no dia 5 de maio de 2004. Mesmo sendo cliente cadastrado e possuidor do passaporte Makro, o consumidor foi surpreendido com a informação de que o produto somente seria liberado após compensação do cheque, a não ser que fosse realizado o pagamento em dinheiro de metade do valor da compra. O autor ressalta que seu cheque foi encaminhado para consulta e não foi constatada nenhuma restrição ao seu crédito.O Makro afirma ter negado a retirada imediata da mercadoria porque o cliente não apresentava média de compras nem próxima a um terço do valor do produto. Alega que a praxe adotada pelo atacadista objetiva reduzir os índices de inadimplência, motivo pelo qual o autor da ação foi informado de que deveria aguardar a compensação do cheque para retirar a mercadoria. Argumenta não ter se recusado a receber o cheque, mas apenas tentado conciliar sua política comercial de segurança com os interesses do consumidor.Segundo os desembargadores, o Makro feriu o direito básico do consumidor à informação, consagrado no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A juíza que condenou o atacadista em primeira instância explica que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir. Além disso, o artigo 54, §§ 3º e 4º, do mesmo Código impõe ao fornecedor dar conhecimento ao consumidor, de forma ostensiva, das regras que importem limitação de direitos, de forma a permitir sua imediata e fácil compreensão.A magistrada afirma que a exigência de manutenção de média de compras imposta pelo Makro somente no momento de entrega da mercadoria é totalmente desprovida de amparo legal e abusiva. Segundo a juíza, se o estabelecimento mantém um cadastro de clientes, inclusive fornecendo a estes passaporte que os autoriza a efetuar compras com cheques, não pode surpreendê-los com adoção de regras que não foram previamente estabelecidas e a eles comunicadas."Considerados tanto os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora, diante da negativa do estabelecimento comercial, através de seus prepostos, de imediata retirada da mercadoria regularmente adquirida, bem como a culpa da ré ao inserir na execução do contrato entabulado entre as partes exigência restritiva de direitos, sem as cautelas legalmente exigidas e sem promover a comunicação prévia ao consumidor, merece amparo a pretensão de reparação de danos", afirma a magistrada.

Nº do processo: 2004.01.1.097305-5
Fonte: TJDFT

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Embratel deve indenizar consumidora por negativação causada por linha obtida fraudulentamente

A Embratel, como operadora de telefonia de longa distância, deverá pagar indenização a uma consumidora por incluir seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relativas à linha telefônica solicitada fraudulentamente, mesmo que a instalação tenha sido feita por outra empresa e aquela tenha recebido os dados por dependência cadastral. A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para evitar a condenação, mas os ministros da Quarta Turma rejeitaram o recurso, pois envolvia reexaminar os fatos já apreciados pela Justiça do Distrito Federal, o que é proibido pela súmula 7 do Tribunal. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.
Segundo o processo, foi solicitada por terceiros uma linha nova à Telemar por telefone, utilizando-se o nome e os dados de uma consumidora. Como não houve os respectivos pagamentos pelo uso de tais contas telefônicas, o nome dela foi incluído em cadastro de devedores. Posteriormente, foi comprovada a fraude, iniciando-se uma ação de indenização por danos morais e materiais da consumidora contra a empresa de telecomunicações.
A Justiça brasiliense deu ganho de causa à consumidora, condenando a empresa a indenizá-la por danos morais, com base nos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tais artigos definem a responsabilidade objetiva (direta) e solidária (por associação com outras empresas) de empresas por conduta negligente em fraudes cometidas contra terceiros de boa-fé.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a indenização, aumentando-a para R$ 10 mil. O TJDFT também considerou que não foram comprovados danos materiais, já que a consumidora não dependeria do telefone para suas atividades.
A Embratel recorreu da decisão no STJ, tentando se isentar do dever de indenizar, ou pelo menos reduzir o valor a ser pago. Afirma não ter cometido ato ilegal, já que a responsabilidade pela concessão da linha seria da empresa concessionária local, no caso a Telemar. Argumentou, ainda, que o valor da indenização seria excessivo e que a data da correção monetária deveria ser contada desde a fixação da indenização, e não da data do dano.
No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que o TJ considerou a responsabilidade da empresa de telecomunicações com base nas provas dos autos do processo. Analisar novamente a matéria, seria reapreciar os fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ. O TJ observou que a Telemar já teria retirado o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes, mas que a Embratel voltou a incluí-lo. Em relação ao valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, o relator considerou razoável e dentro dos parâmetros utilizados no Tribunal. O ministro aceitou o pedido da Embratel apenas no que se referia à data da correção monetária da indenização, sendo que esta deve ser corrigida da data de sua fixação, e não da data em que ocorreram os fatos.